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5010465-13.2026.8.08.0021

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5010465-13.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA TORRES REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736 DECISÃO 1. Inicialmente, considerando que a parte autora é pessoa idosa, conforme documento de identificação juntado (nascida em 17/03/1958), DEFIRO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Proceda-se à anotação pertinente. 2. Verifica-se que na exordial a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. Todavia, o requerimento deve, nesta fase processual, ser indeferido. Isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que, em eventual fase recursal, poderá a parte renovar o pleito em sede preliminar de recurso ou contrarrazões, consoante dispõe o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 3. Sustenta a parte autora que é beneficiária do INSS (Pensão por Morte Previdenciária) e afirma ter sido surpreendida com a contratação na modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RCC – Reserva de Cartão Consignado), autuado sob o contrato nº 758302042-0, junto ao banco requerido. Alega que tal circunstância gerou descontos em seu benefício previdenciário voltados unicamente ao pagamento do mínimo da fatura, sem a efetiva amortização do saldo devedor principal. Narra a ausência de manifestação de vontade para a contratação da referida modalidade e pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos vinculados ao aludido contrato. Pois bem. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos pressupostos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não se vislumbra a inequívoca probabilidade do direito, uma vez que a averiguação da higidez do consentimento, da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização/utilização dos valores demanda dilação probatória e estrita observância do contraditório. Ademais, e de forma preponderante, resta descaracterizado o perigo de dano iminente que justifique o deferimento da medida inaudita altera pars. Conforme narrado na própria inicial e comprovado pelo extrato do INSS que a acompanha, a relação jurídica e os descontos atrelados à Reserva de Cartão Consignado tiveram início no final do ano de 2022 (averbação em setembro e descontos a partir de novembro/dezembro). O longo lapso temporal — de quase 04 (quatro) anos — entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente demanda afasta a urgência premente alegada. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 4. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos no bojo do Tema 1414/STJ, determinando a suspensão nacional do processamento de todas as ações em trâmite que versem sobre a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC). Todavia, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), a ordem de sobrestamento deve recair preferencialmente sobre o ato de sentenciar. O prosseguimento do feito até a fase ordinatória e instrutória evita o represamento injustificado de atos processuais e assegura que, firmada a tese vinculante pelo Tribunal Superior, o processo esteja apto e pronto para a entrega jurisdicional definitiva. Assim, diante da natureza estritamente jurídica da controvérsia e da afetação perante a Corte Superior — o que ordinariamente reduz a margem de liberalidade das instituições financeiras para entabular transações neste estágio —, e com o escopo de evitar a prática de atos processuais inócuos (art. 139, II, do CPC), bem como face à manifestação de desinteresse da parte autora na exordial, CANCELO a audiência de conciliação eventualmente designada (ou deixo de designá-la por ora). 4.1. Cite-se e intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação escrita, sob pena de revelia, ou formule proposta concreta de acordo. No mesmo prazo, a ré deverá manifestar-se expressamente sobre o interesse na produção de provas adicionais, delimitando o objeto e a finalidade pretendida, ou requerer o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. 4.2. Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, deverá indicar se pretende a produção de outras provas — apontando pormenorizadamente a finalidade de cada meio postulatório — ou se pugna pelo julgamento antecipado do mérito. 5. Transcorridos os prazos e ultimadas as providências supra, venham os autos conclusos para que, restando o processo devidamente instruído e em ponto de julgamento, seja formalizada a suspensão com base no Tema 1414 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício. GUARAPARI-ES, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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