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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010461-87.2024.8.21.0019/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL ADVOGADO(A): RODRIGO LONGO (OAB PR025652) EXECUTADO: RONALDO MATIAS SCHNEIDER ADVOGADO(A): RONALDO MATIAS SCHNEIDER (OAB RS107630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Desde já, em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada nos termos prolatados. Outrossim, não tendo informação acerca do efeito suspensivo do referido recurso, possível o prosseguimento. O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) também para a proteção de eventuais direitos sobre imóveis indistintos, como prevê a Resolução 39/2014 - CNJ, o que estaria inserido na possibilidade de utilização de medidas executivas atípicas, conforme previsão do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, com o que deve ser revista a posição que anteriormente era adotada por esse Juízo acerca da matéria. Registro que, nos termos do artigo 14, § 1º, da Resolução 39/2014 - CNJ, a indisponibilidade não impede a lavratura da escritura pública ou procuração tendo por objeto direito real de propriedade da pessoa atingida pela restrição, contudo, confere ciência acerca da medida aos interessados, podendo obstar o registro futuro na Matrícula do Imóvel, com o que há relevante interesse em sua inserção, dando conhecimento da medida a terceiros. Para tanto, contudo, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.963.178), indispensável a demonstração de que esgotadas as medidas executórias atípicas, sendo a medida subsidiária. No caso dos autos, verifica-se que já houve diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, sem êxito, de forma que defiro a utilização do CNIB, a fim de inserir a indisponibilidade, no intuito de localizar eventuais bens imóveis que possam ser objeto de penhora. A ordem foi lançada no CNIB, conforme comprovante anexado ao processo. Registro que é da parte exequente a responsabilidade pela satisfação dos emolumentos cartorários decorrentes da averbação da ordem de indisponibilidade, nos termos do artigo 649 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, salvo litigue como beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se.
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