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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010460-98.2025.8.21.0009/RSEXEQUENTE: IRO MARTINS RODRIGUES ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS EXEQUENTE: PEDRO MARCON DE JESUS ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS EXEQUENTE: LUCAS MARCON DE JESUS ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS EXEQUENTE: MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA Tendo em vista a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
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