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TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5010459-43.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: BRUNO ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CATHARINE BRAGA CORREIA LIMA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO ROSARIO DOS SANTOS contra r. decisão proferida em sede de Ação Anulatória movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sustenta a parte-agravante, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo instaurado pela instituição financeira com base na Lei nº 9514/97, ante a ausência de encaminhamento de notificação para purgação da mora. Proferiu-se r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado: “Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, de modificar ou de extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo, desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Conforme o art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997, o contrato de mútuo firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) recebe recursos financeiros do credor (fiduciário), ao mesmo tempo em que faz a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel; mediante a constituição da propriedade fiduciária (que se dá por registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis), ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária e o fiduciante obterá a propriedade plena do imóvel, devendo o fiduciário fornecer (no prazo legal, a contar da data de liquidação da dívida) o respectivo termo de quitação. Ocorre que o contrato celebrado nos termos da Lei nº 9.514/1997 possui cláusula relativa a regime de satisfação da obrigação diversa de mútuos firmados com garantia hipotecária. Na hipótese de descumprimento contratual pelo fiduciante, haverá o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária, que deverá alienar o bem para satisfação de seu direito de crédito. Ou seja, vencida e não paga a dívida (no todo ou em parte) e constituído em mora o fiduciante, mantida a inadimplência, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do fiduciário, conforme procedimento descrito na Lei nº 9.514/1997, viabilizando o leilão do bem. Se o valor pelo qual o bem é arrematado em leilão foi superior ao valor da dívida, o credor deverá dar ao devedor o excedente, mas, em sendo inferior, ainda assim haverá extinção da dívida (art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997). Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõe sobre formalidades que asseguram ampla informação do estágio contratual. Note-se que, para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor-fiduciário, o devedor-fiduciante deve receber notificação pessoal (pelos meios previstos na legislação), abrindo prazo para a purgação da mora; não havendo a purgação, o oficial do Cartório de Registro deve certificar o evento ao credor-fiduciário para que requeira a consolidação da propriedade em seu favor, viabilizando a reintegração de posse; e para a realização de posterior leilão do imóvel, o devedor-fiduciante é também comunicado (por ao menos 1 de diversos meios legítimos) visando ao exercício de direito de preferência. E, enquanto não for extinta a propriedade fiduciária resolúvel, persistirá a posse direta do devedor-fiduciante. A exemplo do procedimento de execução extrajudicial da dívida hipotecária previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, resta pacificado na jurisprudência a constitucionalidade do rito da alienação fiduciária de coisa imóvel previsto na Lei nº 9.514/1997, conforme se pode notar pelo seguinte julgado deste E. TRF da 3ª Região: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Com base no art. 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de provas, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, basta a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades, de modo que a prova pericial mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa. 3. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 4. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. 5. Os contratos de financiamento foram firmados nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 6. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. 7. Providenciada pela instituição financeira a intimação da parte devedora para purgar a mora acompanhada de planilha de projeção detalhada do débito e, posteriormente, para exercer seu direito de preferência previsto na legislação de regência, denota-se que foram observadas as regras do procedimento executório. 8. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não ofende os princípios fundamentais do contraditório ou ampla defesa, porquanto não impede que devedor fiduciante submeta à apreciação do Poder Judiciário eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou abusos ou ilegalidades praticadas pelo credor. 9. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFI, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou demonstrada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 10. Apelação não provida” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026408-58.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020). Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Sobre o lapso temporal para purgação da mora, a interpretação inicialmente firmada considerou a redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. Assim, o devedor-fiduciante podia purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, dessa Lei nº 9.514/1997) ou até a assinatura do auto de arrematação do bem imóvel em leilão (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966), conforme orientação jurisprudencial do E.STJ (REsp 1462210/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014). Todavia, a Lei nº 13.465/2017 alterou a redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que passou a vigorar nos seguintes termos: “Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (...) II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”. Da nova redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 (dada pela Lei nº 13.465/2017), ficou claro que contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia não são alcançados pelo significado de “procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”, encerrando a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966. Ao mesmo tempo, essa Lei nº 13.465/2017 introduziu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, de tal modo que a purgação da mora deve se dar em 15 dias após a intimação pessoal, ou até a averbação da consolidação da propriedade, após o que restará ao devedor-fiduciante o exercício do direito de preferência (até da data do segundo leilão): “Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão ‘inter vivos’ e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos”. Em meu entendimento, a purgação da mora até a assinatura do termo de arrematação seria possível apenas para intimações pessoais do fiduciante (visando à purgação da mora) efetivadas antes do início da eficácia jurídica da Lei nº 13.465/2017 (DOU de 12/07/2017, em nada prejudicando retificação de 06/09/2017 e a republicação de 08/09/2017), após o que tal purgação somente seria viável antes da consolidação da propriedade. Todavia, reconheço que a orientação deste E. TRF da 3ª Região firmou-se em sentido diverso (ao qual me curvo em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios), definindo o momento em que o devedor manifesta sua vontade de purgar a mora (diretamente ao credor-fiduciário, ou mediante propositura de medida judicial) como marco temporal para aplicação da Lei nº 13.465/2017. Vale dizer, se a manifestação de vontade do devedor-fiduciante foi feita durante a vigência da aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, o prazo para purgar a mora (pelo valor das parcelas em atraso, com acréscimos) é até o dia da lavratura do auto de arrematação; se essa manifestação de vontade foi feita já no período de eficácia jurídica da Lei nº 13.465/2017, o prazo para purgar a mora é até o dia da averbação da consolidação da propriedade. Nesse sentido, os seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019613-66.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2019; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016167-55.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020. No caso dos autos, a r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede a anulação da consolidação da propriedade em nome da parte ré visando purgar a mora e retomar o pagamento das parcelas contratuais. Em sede de tutela antecipada, a parte autora pede que seja a parte ré compelida a abster-se de alienar o imóvel objeto da matrícula nº 85.931 do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Barretos/SP. A parte autora narra, em síntese, que, em razão da ausência de pagamento de parcelas contratuais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF consolidou a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente, mas não houve prévia intimação para purgar a mora, tampouco das datas dos leilões. É o que importa relatar. DECIDO. MORA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE No caso em apreço, a parte autora admite a inadimplência que provocou a consolidação da propriedade no domínio da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em decorrência da alienação fiduciária em garantia do pagamento de empréstimo. A matrícula do imóvel nº 85.931 do Cartório de Registro de Imóveis de Barretos/SP (ID 565151492) comprova que houve consolidação da propriedade em favor da CEF, não havendo demonstração de qualquer irregularidade na intimação da parte autora para purgar a mora ou sobre as datas dos leilões. Com efeito, consta dos autos certidão de lavra do CRI de Barretos/SP em que se atesta a intimação pessoal do autor para purgar a mora (ID 575590222). A veracidade do ato praticado pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barretos/SP é presumida, não havendo, nos autos, prova apta a infirmá-la, o que impõe manter a averbação da consolidação da propriedade fiduciária. Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, deve prosseguir-se ao leilão do imóvel, oportunidade em que, no primeiro leilão, o valor dos lances não pode ser inferior ao valor do imóvel. Já no segundo leilão, possível a aceitação de lances com valor igual ao da dívida do devedor fiduciário (artigo 27, §1º e 2º da lei 9.514/97). Desse modo, cabe à parte autora exercer o seu direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas, nos termos do artigo 27, §2º-B da lei 9.514/97. E, ainda, conforme afirmado na inicial, a parte autora soube das datas dos leilões por outros meios, bem como os documentos de ID 575590223, ID 575590224, ID 575590225, ID 575590227, ID 575590231 provam a notificação extrajudicial do autor. Ressalto que os procedimentos de consolidação da propriedade imóvel e de leilão extrajudicial de imóvel adquirido por meio de financiamento concedido no âmbito do SFH/SFI nada têm de ilegal ou inconstitucional, de modo que não se pode proibir a ré de utilizá-los, desde que presentes os requisitos fixados em lei, tal como ocorre no presente caso. Por fim, pacificando a questão, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese ao julgar o tema 982: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.”. Não cabe, portanto, invocar a nulidade de tal forma de execução, vez que presentes seus pressupostos. Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Diante da apresentação de contestação pela CEF, assinalo prazo de 15 dias para réplica. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Analisando os termos do contrato em litígio, observa-se que o imóvel objeto do financiamento imobiliário foi alienado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em caráter fiduciário, nos termos do art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997. Houve inadimplemento contratual, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária em 22/12/2025 (ID 565151493 do feito de origem). Consta no documento de id. 575590222 dos autos originários que o devedor fiduciante foi devidamente intimado para purgar a mora. Frise-se que a certidão feita pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. O ajuizamento da demanda subjacente ocorreu em 23/03/2026, ou seja, após a publicação da Lei nº 13.465/2017 (DOU de 12/07/2017). Em razão da alteração legislativa promovida por indicada norma, impossível a purgação da mora depois de averbada a consolidação da propriedade (o que obsta a pretensão de renegociação da dívida). Resta assegurado à parte-agravante exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel, até a data da realização do segundo leilão, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Assim, a priori, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS REGISTRAIS. LEI Nº 13.465/2017. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. TEMA 982/STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se pretende a anulação da consolidação da propriedade fiduciária de imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. 2. A parte agravante sustentou a nulidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, ao argumento de que não teria sido regularmente intimada para purgar a mora nem para ciência das datas dos leilões do imóvel. 3. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a impedir a alienação do imóvel, ao fundamento de que houve regular constituição em mora e observância do procedimento legal de consolidação da propriedade fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade no procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária do imóvel; e (ii) saber se é juridicamente possível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, à luz da redação conferida pela Lei nº 13.465/2017 à Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato celebrado entre as partes possui natureza de mútuo garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, disciplinado pelos arts. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997. 6. A alienação fiduciária em garantia constitui modalidade de propriedade resolúvel, mediante a qual o devedor-fiduciante transfere ao credor-fiduciário a propriedade fiduciária do imóvel até a quitação integral da dívida. 7. Em caso de inadimplemento contratual, a Lei nº 9.514/1997 autoriza a constituição em mora do devedor, seguida da consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, desde que observadas as formalidades legais, especialmente a notificação pessoal do fiduciante para purgação da mora. 8. A documentação juntada aos autos demonstra que o agravante foi regularmente intimado para purgar a mora, conforme certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Barretos/SP. 9. Os atos praticados pelo Oficial de Registro de Imóveis possuem fé pública e presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova inequívoca em sentido contrário, inexistente no caso concreto. 10. A consolidação da propriedade fiduciária em favor da CEF ocorreu em 22/12/2025, após regular procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997. 11. A Lei nº 13.465/2017 alterou a redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 e introduziu o § 2º-B ao art. 27 do mesmo diploma legal, restringindo a purgação da mora ao período anterior à averbação da consolidação da propriedade fiduciária. 12. Após a consolidação da propriedade, remanesce ao devedor-fiduciante apenas o exercício do direito de preferência para aquisição do imóvel até a realização do segundo leilão, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 13. O ajuizamento da demanda ocorreu após a vigência da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não subsiste a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária. 14. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 982 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 para execução da cláusula de alienação fiduciária em garantia. 15. Ausente demonstração de ilegalidade ou irregularidade no procedimento extrajudicial adotado pela credora fiduciária, não há fundamento para impedir os atos de alienação do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis possui presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 2. Após a vigência da Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel somente é possível até a averbação da consolidação da propriedade fiduciária. 3. Consolidada a propriedade fiduciária, subsiste ao devedor apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel até a realização do segundo leilão. 4. O procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 é constitucional, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 982 da repercussão geral.” Legislação relevante citada: CF/1988; CPC/2015, art. 370; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26, 27, §§ 1º, 2º e 2º-B, e 39, II; Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 29 a 41 e art. 34; Lei nº 13.465/2017; Lei nº 11.977/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982/RG; STJ, REsp 1.462.210/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.11.2014, DJe 25.11.2014; TRF3, ApCiv 5026408-58.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, Primeira Turma, j. 03.04.2020, DJF3 14.04.2020; TRF3, AI 5019613-66.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, Primeira Turma, j. 14.02.2019, DJF3 19.02.2019; TRF3, AI 5016167-55.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 18.03.2020, DJF3 25.03.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
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