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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5010458-85.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: J RIO REPRESENTACOES E COMERCIO ATACADISTA LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que, ao apreciar exceção de pré-executividade, reconheceu apenas a prescrição parcial de um dos créditos executados e rejeitou as alegações de nulidade das Certidões de Dívida Ativa e de impossibilidade de cumulação de juros de mora com multa moratória. A agravante requer o reconhecimento da nulidade das CDAs, a suspensão da execução fiscal e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa são nulas por suposto descumprimento dos requisitos legais previstos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execução Fiscal; e (ii) estabelecer se a incidência cumulativa de juros de mora e multa moratória configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Certidões de Dívida Ativa contêm os elementos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, com indicação do valor originário, origem, natureza, fundamento legal, vencimento, critérios de atualização, juros, número de inscrição e processo administrativo, preservando o exercício da ampla defesa. 4. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado produzir prova inequívoca apta a afastar essa presunção, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 5. A juntada do processo administrativo fiscal não constitui requisito para a validade da Certidão de Dívida Ativa nem para o ajuizamento da execução fiscal, incumbindo ao contribuinte providenciar sua apresentação quando indispensável à demonstração das nulidades alegadas, inexistindo prova de negativa de acesso aos autos administrativos. 6. A cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória é legítima, pois ambos possuem natureza jurídica, finalidade e pressupostos distintos: a multa sanciona o inadimplemento, enquanto os juros indenizam a Fazenda Pública pela indisponibilidade dos valores devidos. 7. A incidência de juros de mora, multa moratória e atualização monetária decorre diretamente da legislação tributária, constituindo consectários legais automáticos do inadimplemento da obrigação tributária. 8. A análise de eventual excesso na cobrança ou da metodologia de cálculo dos encargos legais exige dilação técnica incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa que contém os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal goza de presunção relativa de certeza e liquidez, somente afastável por prova inequívoca produzida pelo executado. 2. A apresentação do processo administrativo fiscal não constitui requisito para a validade da Certidão de Dívida Ativa nem para o ajuizamento da execução fiscal. 3. A cumulação de juros de mora e multa moratória não configura bis in idem, porque os encargos possuem natureza jurídica e finalidades distintas. 4. A discussão sobre a metodologia de cálculo dos encargos legais demanda dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º; CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.925.820/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; TRF2, Apelação 0147720-68.2015.4.02.5103, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, 3ª Turma Especializada, j. 13.05.2019; TRF2, Agravo de Instrumento nº 0003329-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 07.02.2020; STJ, REsp nº 1.073.846/SP (Tema 209 dos recursos repetitivos); STJ, AgInt no AREsp 948.395/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.08.2019; STF, RE nº 582.461/SP (Tema 214 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.08.2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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