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5010455-62.2025.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    Classificação de Crédito Público Nº 5010455-62.2025.8.24.0019/SC RÉU: CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS FALIDO ADVOGADO(A): RONALDO VASCONCELOS (OAB SP220344) RÉU: S A INDUSTRIA E COMERCIO CHAPECO FALIDO ADVOGADO(A): RONALDO VASCONCELOS (OAB SP220344) INTERESSADO: CAVALLAZI, RESTANHO & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO INTERESSADO: BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR ADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de classificação de crédito público instaurado em favor da União – Fazenda Nacional, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005. Após a apresentação dos créditos no evento 15, PET1, a Administração Judicial apontou que os cálculos foram elaborados com referência à data de 29/04/2025, embora a falência tenha sido decretada em 29/04/2005. Assinalou, ainda, a existência de anterior habilitação dos créditos de FGTS no Incidente nº 5018669-84.2021.8.24.0018, indicando que, aparentemente, apenas o crédito correspondente à CDA FGSC200700218 não teria sido contemplado naquela oportunidade (evento 27, MANIF_ADM_JUD1). A União reconheceu a necessidade de retificação e requereu prazo para apresentar o cálculo da CDA FGSC200700218 adequado à data da quebra (evento 32, PET1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do prazo necessário à complementação documental (evento 42, PROMOÇÃO1). No evento 46, PET1, a União formulou novo pedido de dilação por 30 (trinta) dias, informando que ainda aguarda o encaminhamento da planilha pela Caixa Econômica Federal. É o necessário. Decido. A retificação dos cálculos é indispensável ao regular prosseguimento do incidente, pois o crédito deve ser apurado na data da decretação da falência, ocorrida em 29/04/2005, permitindo-se a adequada separação entre o principal, os encargos anteriores à quebra e os juros posteriores, estes submetidos à disciplina própria do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Além disso, diante da existência de anterior pronunciamento jurisdicional no Incidente nº 5018669-84.2021.8.24.0018, a documentação deverá permitir a identificação precisa das inscrições já habilitadas e daquela eventualmente não abrangida, evitando-se duplicidade no Quadro-Geral de Credores e rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada. Embora o esclarecimento prestado pela União justifique a dilação pretendida, o incidente tramita desde outubro de 2025 e a necessidade de correção dos cálculos já foi expressamente apontada pela Administração Judicial. A concessão deve ocorrer, portanto, em caráter derradeiro, de modo a compatibilizar a adequada instrução do incidente com a necessidade de duração razoável do processo falimentar. Ante o exposto: 1. DEFIRO à União – Fazenda Nacional, em caráter derradeiro, o prazo de 15 dias para apresentar o cálculo discriminado da CDA FGSC200700218, atualizado até a data da decretação da falência, em 29/04/2005, com a separação do principal, dos encargos anteriores à quebra e dos juros posteriores; 2. DEVERÁ a União esclarecer, na mesma oportunidade, se a CDA FGSC200700218 foi ou não abrangida pelo julgamento proferido no Incidente nº 5018669-84.2021.8.24.0018, demonstrando documentalmente que a inclusão pretendida não ocasionará duplicidade no Quadro-Geral de Credores; 3. ADVIRTA-SE que não será concedida nova dilação e que, decorrido o prazo sem a apresentação integral dos documentos, deverá o Cartório certificar o descumprimento e fazer os autos conclusos para extinção, sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, conforme já consignado no evento 8, DESPADEC1; 4. Apresentada a documentação, INTIMEM-SE as falidas e a Administração Judicial para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se conclusivamente sobre o valor, a classificação e eventual duplicidade do crédito, nos termos do art. 7º-A, § 3º, I, da Lei nº 11.101/2005; 5. Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público e, na sequência, RETORNEM os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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