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5010454-39.2026.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Federal de Campinas

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010454-39.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: MICROBIAL - LABORATORIO DE ANALISES FISICO - QUIMICAS E MICROBIOLOGICAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE BALDIN - SP307236 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MICROBIAL - LABORATÓRIO DE ANÁLISES FÍSICO - QUÍMICAS E MICROBIOLÓGICAS LTDA a fim de que seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, suspendendo a exigibilidade dos valores não recolhidos, bem como para afastar a prática de qualquer ato de cobrança relacionado ao não recolhimento. Defende a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS e a violação ao conceito de receita/faturamento. Invoca, por analogia, o acórdão do RE n. 574.706/PR (Tema 69 do STF) e ressalta pendência de julgamento do Tema 118, com repercussão geral reconhecida. Procuração e documentos juntados com a inicial. Custas recolhidas – ID602706357. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, relevância do fundamento e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No caso dos autos, não se encontram presentes os requisitos para concessão do pedido liminar. O objeto da presente ação cinge-se à possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. É cediço que o Supremo Tribunal Federal decidiu questão correlata, atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições em apreço, quando do julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 574.706, que envolvia o Tema nº 69 da Repercussão Geral. Na oportunidade, firmou-se a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Entretanto, não há jurisprudência da Suprema Corte quanto à inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, questão constitucional que consubstancia o Tema nº 118 da Repercussão Geral ("Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS"), reconhecida em outubro de 2008 e ainda pendente de julgamento. Não é dado aplicar-se a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los, de modo que não é possível estender a orientação do Supremo Tribunal Federal ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS") para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização da jurisprudência em âmbito infraconstitucional, analisou a questão em 2015, no regime de recursos repetitivos, e firmou a "compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS." (REsp 1330737/SP - Tema 634), entendimento que deve ser observado por esse magistrado (inc. III do art. 927 do CPC). Nesse contexto, considerando a presunção de constitucionalidade das normas e na ausência de decisão do Supremo Tribunal Federal, permanece aplicável a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações da autoridade impetrada. Com a juntada das informações, dê-se vista ao MPF e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Int. CAMPINAS, 9 de setembro de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal

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