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5010452-94.2025.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010452-94.2025.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: CLAUDIA DA SILVA LINO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANUSKA DE CASTRO SCHAFFER (OAB RS123253) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA DISCUSSÃO DA VALIDADE DO TÍTULO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE MATERIAL DECORRENTE DE PREENCHIMENTO ABUSIVO DE CÁRTULA ASSINADA EM BRANCO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. MATÉRIA DE ELEVADA COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ART. 3º E ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de oposição de embargos à execução não impede, por si só, o ajuizamento de ação autônoma destinada à declaração de nulidade do título executivo extrajudicial, inexistindo preclusão material quando a controvérsia não foi apreciada em decisão de mérito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, fundada a pretensão na alegação de falsidade material da nota promissória, consistente em suposto preenchimento abusivo de cártula assinada em branco, a solução da controvérsia demanda produção de prova pericial grafotécnica, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, mantendo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por fundamento diverso daquele adotado na sentença. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010452-94.2025.8.21.0018/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: CLAUDIA DA SILVA LINO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANUSKA DE CASTRO SCHAFFER (OAB RS123253) RECORRIDO: MARCOS PAULO DILLI (RÉU) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO

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