Processo no TRF3

Processo 5010452-65.2018.4.03.6100

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5010452-65.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO

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: JOSUE DOMINGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NAYARA SANTANA SILVA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aforado pela UNIÃO em face de JOSUE DOMINGUES DO NASCIMENTO, com fins de pagamento da condenação principal, nos termos do julgado. Em 04/05/2018, a Fazenda Pública iniciou a execução (Ids nºs 7204172, 7202725/26, 7206639, 7206650/51). Deferida pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD. Diligência positiva. Bloqueio de transferência dos veículos (ID`s nºs 322391631, 327370776, 327370777, 327370778 e 327370779). Impugnação apresentada pela parte executada (ID`s nºs 330749888, 330752030, 330749888, 330752018, 330752019 e 330752025). Carta precatória expedida. Penhora e avaliação realizada da motocicleta de placa GAZ-3A11 (ID nº 333815744). Adiante, a parte exequente pleiteia a manutenção da penhora para alienação em hasta pública, bem como expedição de mandado de intimação ao comprador para confirmação da venda do veículo (ID`s nºs 350311620 e 354293867). Em manifestação, a parte executada requerer a concessão de justiça gratuita e a "liberação imediata da comunicação de venda" da motocicleta Placa EOX1A90 - TRIUMPH/TIGER 800 XRT (ID`s nºs 359506736, 359506738, 359506739, 359506740, 359506741 e 359506742). Proferida decisão no ID nº 416059133. Rejeitada a impugnação da parte executada. Mantida a penhora registrada no sistema RENAJUD, da motocicleta de placa GAZ3A11. Em 29/09/2025, a parte executada requereu a concessão da justiça gratuita, realização de perícia contábil para verificação do montante devido, a reconsideração da designação de alienação judicial, levantamento da penhora sobre a motocicleta YAMAHA (placa GAZ3A11), reconhecimento da ineficácia da penhora sobre a TRIUMPH (placa EOX1A90), cancelamento da comunicação de venda/distrato e a expedição de ofício ao DETRAN, bem como a intimação da União para manifestação sobre proposta de parcelamento administrativo. Por meio do Id nº 587952817, a União foi intimada da manifestar-se acerca da possibilidade de eventual acordo e demais pedidos da parte executada. A Fazenda Pública, pleiteou o indeferimento da justiça gratuita requerida e, por conseguinte, a penhorabilidade dos veículos placas GAZ3A11 e EOXI1A90, bem como a rejeição da alegação de excesso de execução. Ademais, informou os critérios de parcelamento do débito, conforme Id nº 593465073. É o relatório do essencial. Decido. A questão controvertida neste cumprimento de sentença cinge-se à satisfação do débito apurado no montante de R$ 467.151,93, até o mês de outubro de 2021, conforme Ids nºs 135345475/77. A regularização do débito exige a observância das regras gerais de parcelamento estabelecidas na Lei nº 10.522/2002 e na Portaria PGFN nº 448/2019. Neste contexto, ante o alegado pela Fazenda Pública no Id nº 593465073, promova a parte executada a comprovação da adesão ao parcelamento administrativo do débito, observando-se os critérios previsto no item “5” da referida petição, mediante juntada do termo de adesão e a respectiva guia comprobatória de pagamento da primeira parcela, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Restando comprovado a adesão ao parcelamento pela parte executada, intime-se a exequente para que se manifeste expressamente sobre a formalização do acordo. Sobrevindo concordância da parte exequente, defiro o acordo entabulado sobre o débito exequendo e suspendo os atos executivos até informação da parte interessada acerca da quitação integral do débito (artigo 922 do CPC). O descumprimento da determinação ou a ausência de comprovação do parcelamento ensejará o imediato prosseguimento dos atos constritivos. À CPE: 1– Intimar as partes no prazo de 30 (trinta) dias acerca deste despacho. 2– Sobrevindo comprovação da efetivação da adesão ao parcelamento no prazo acima fixado, intimar a União no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Havendo concordância expressa da União, remeter os autos ao arquivo sobrestado. 4- Suplantados os prazos acima conferidos, sem a comprovação do parcelamento realizado pela empresa executada, tornem os autos conclusos para apreciação dos itens 1 a 4 da petição Id nº 593465073. São Paulo, 26 de outubro de 2026. pkl RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal

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