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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5010452-04.2025.8.13.0702 Vistos etc. Cuidam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RAFAEL CASTRO GUIMARÃES em face de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, UDIPRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Passo ao seu saneamento, o que faço com fulcro no artigo 357, do Código de Processo Civil. I. Das Questões Processuais Pendentes Os requeridos Udiprime Serviços Automotivos Ltda e Youse Seguradora S/A suscitam preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados. Assim, verificando-se que a parte autora atribui às demandadas a responsabilidade pelos fatos que fundamentam a pretensão deduzida, encontra-se, em princípio, configurada sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Eventual inexistência de responsabilidade da parte ré confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, devendo ser apreciada após a instrução probatória, quando necessária, ou por ocasião do julgamento do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Das Provas Presentes os requisitos previstos no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus probatório, enquanto regra de instrução, não implica a transferência automática do encargo financeiro de antecipar honorários periciais. Portanto, caso haja prova técnica requerida exclusivamente pelo consumidor, permanece a cargo deste o depósito da verba. Esclareço, ainda, que a referida inversão deve ser interpretada à luz da distribuição probatória enunciada pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Uma vez invertido o encargo, incumbe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, sob pena de suportar as consequências jurídicas advindas de sua inércia probatória. Nesse cenário, embora se faculte ao consumidor a produção de contraprovas por cautela, o ônus de afastar a presunção estabelecida recai agora sobre o fornecedor. Assim, cabe a este último o interesse e a iniciativa em requerer e produzir os meios de prova necessários para desconstituir as pretensões autorais. Por consequência, procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias em comum, informarem se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência acaso requerida. Apresentado requerimento de produção de outras provas, retornem-me os autos conclusos. Em caso de eventual inércia ou na hipótese de desinteresse em produção de outras provas, desde já fica declarada encerrada a fase de instrução, dando-se nova vista às partes para alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, primeiro a parte autora e, após, a parte ré. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)