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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5010451-61.2021.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA CPF: 048.509.886-52 RÉU: COHAGRA- COMPANHIA HABITACIONAL DO VALE DO RIO GRANDE CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc.! Remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, a fim de se dar cumprimento na determinação do r. Acórdão/sentença. Após, intime-se a parte interessada para providenciar o pagamento das custas finais, se for o caso, no prazo legal, sob pena de expedição de CNPDP. Por fim, certifique a Secretaria se houve o pagamento das custas finais, em caso negativo expeça-se CNPDP, tendo em vista que a parte interessada encontra-se com advogado constituído (IPT-38 do TJMG), sem necessidade de nova conclusão para esse fim. Houve comprovação do trânsito em julgado da sentença e do acórdão, que condenaram a parte executada no pagamento do valor principal e honorários. Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 534 do CPC, intime-se a parte devedora, ora Município de Uberaba, na forma disposta no inciso pertinente no art. 535 do Código de Processo Civil, para impugnar a presente execução no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira. Outrossim, intime-se a parte devedora COHAGRA, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, §2º, do CPC/2015, para pagar o débito (ID 10731464678 – R$ 321.259,23) no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste da intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, §1º, do CPC. Proceda a Secretaria a retificação da Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Anote-se que não são devidas as custas na classe de cumprimento de sentença no ato da distribuição. Portanto, se houver custas, devem ser apuradas ao final. Cumprir. Intimar. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba euc
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