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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5010451-36.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 16.551.061/0001-87 RÉU: LEONARDO PEREIRA COSTA CPF: 116.568.046-70 DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Sicoob Administradora de Consórcios Ltda. em face de Leonardo Pereira Costa, referente ao veículo automotor marca Fiat, modelo Strada Endurance CS 1.3, ano/modelo 2024/2024, placa SJF5E77, chassi 9BD281AJHRYF48489 e RENAVAM 01394368272 (ID 10596101838). Aduz a instituição autora que o réu celebrou contrato de participação em grupo de consórcio (grupo nº 1231, cota nº 930 e contrato nº 65549080) com cláusula de garantia de alienação fiduciária, encontrando-se inadimplente desde a parcela vencida em 05/05/2025, o que motivou a notificação extrajudicial e o ajuizamento da presente demanda para apreensão e consolidação da posse e propriedade do bem. Logo após a distribuição, o requerido compareceu espontaneamente aos autos informando que se encontra em processamento de Recuperação Judicial perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu/MG (autos nº 5002940-84.2025.8.13.0470), juízo no qual foi deferida a blindagem patrimonial e reconhecida a essencialidade do veículo dado em garantia, pugnando pela suspensão do feito (ID 10596372028). Por meio da decisão de ID 10598783324, este Juízo sobrestou a análise da medida liminar e determinou a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu/MG para prestar esclarecimentos sobre a essencialidade do bem. Em resposta, sobrevieram aos autos as manifestações e decisões do Juízo Universal (ID 10648606962 e ID 10648602774), confirmando que o veículo objeto da lide integra o rol de bens indispensáveis à continuidade das atividades produtivas do grupo econômico recuperando. Instada a se manifestar, a parte autora impugnou o pedido de sobrestamento, sustentando a ausência de essencialidade, o caráter extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária e a falta de comprovação da vigência do stay period (ID 10690207682). Na sequência, determinou-se a intimação da parte ré para comprovar a prorrogação do período de suspensão e a manutenção da essencialidade (ID 10695526721). Em atendimento, o demandado colacionou aos autos o laudo pericial da Administração Judicial e a decisão judicial proferida em 08/05/2026 pelo Juízo Universal, que deferiu expressamente a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias ou até a realização da Assembleia Geral de Credores (ID 10710991543, ID 10710998734 e ID 10710974966). Intimada para ciência dos documentos acostados (ID 10722111266), a autora deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação (ID 10739310390). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O regime jurídico da alienação fiduciária em garantia estabelece, como regra geral, a extraconcursalidade do crédito, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, o credor titular da propriedade fiduciária mantém seus direitos contratuais e de excussão da garantia, não se submetendo originariamente aos efeitos da recuperação judicial. Todavia, a parte final do mencionado art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 impõe expressa restrição protetiva ao direito de expropriação, vedando a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o art. 6º, § 4º, do mesmo diploma. Ademais, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, o art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 positivou a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para avaliar e declarar a essencialidade dos bens indispensáveis à manutenção da atividade produtiva, operando-se a blindagem patrimonial por meio da cooperação jurisdicional. Na espécie e, como visto do relatório supra, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu/MG, nos autos da Recuperação Judicial nº 5002940-84.2025.8.13.0470, assentou formalmente a essencialidade do veículo discutido nesta demanda (Fiat Strada Endurance, placa SJF5E77, chassi 9BD281AJHRYF48489) mediante acolhimento de laudo técnico elaborado pela Administradora Judicial (ID 10584397847, ID 10592218168 e ID 10635671725). Outrossim, restou devidamente comprovada a prorrogação do stay period deferida pelo Juízo Universal em 08/05/2026, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a realização da Assembleia Geral de Credores (ID 10675727114), encontrando-se plenamente ativa e hígida a blindagem patrimonial outorgada na forma do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Nesse cenário, falece competência a este Juízo Cível singular para infirmar a essencialidade soberanamente decretada pelo Juízo da Recuperação Judicial ou para ordenar ato constritivo que importe na expropriação ou retirada do bem da posse do devedor, sob pena de inviabilizar o cumprimento do plano de soerguimento e violar o princípio da preservação da empresa insculpido no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Por conseguinte, estando o stay period devidamente prorrogado pelo Juízo Universal e mantida a declaração técnica de essencialidade do veículo, impõe-se a imediata suspensão da presente ação e, por via de consequência, o sobrestamento da apreciação do pedido liminar de busca e apreensão durante o período de blindagem legal. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento do processo durante a vigência do stay period fixado e prorrogado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu/MG nos autos da Recuperação Judicial nº 5002940-84.2025.8.13.0470, nos termos do art. 6º, § 4º e § 7º-A, c/c art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Por consequência, fica diferida a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão do veículo Fiat Strada Endurance CS 1.3, ano/modelo 2024/2024, placa SJF5E77, chassi 9BD281AJHRYF48489, enquanto perdurar a proteção decorrente da essencialidade do bem, reconhecida pelo Juízo da Recuperação Judicial. Intimem-se as partes acerca deste pronunciamento. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA FONTES GUEDES Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
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