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5010451-33.2025.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010451-33.2025.8.21.0011/RS EXEQUENTE: SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) DESPACHO/DECISÃO I. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lançou-se ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud com reiterações da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, conforme pugnado no evento 16, PET1 até o limite do valor indicado pela parte exequente. No entanto, conforme documentos do ev. 20, não foram encontrados valores em conta do executado, devendo a parte exequente indicar outros bens passíveis de penhora. II. DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada SM INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, CNPJ: 30805961000134, a ser realizada pelo ROBÔ-RENAJUD. 1 - Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. 2 - Se na consulta realizada for localizado veículo, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran (necessária para verificar a existência de restrições) e avaliação do veículo pela tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC, e diga se possui interesse na penhora. Caso não haja interesse do credor na penhora do bem, determino que a restrição seja imediatamente excluída. Em manifestado interesse, a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, servirá como termo de penhora em favor do exequente, independentemente de outra formalidade. Saliento que, embora a disposição do § 2º do art. 840 do CPC, na ausência de postulação da parte exequente para que o bem indicado à penhora fique sob seus cuidados e não havendo depositário judicial, ficará o executado nomeado como depositário do veículo. Após, intime-se a parte executada acerca da penhora, da avaliação e do encargo de depositário, na pessoa de seu advogado ou, não havendo advogado constituído, pessoalmente (art. 841 do CPC). 3 - Se na certidão expedida pelo Detran constar restrição por alienação fiduciária, a parte exequente deverá dizer sobre o interesse na penhora sobre os direitos e ações do veículo e indicar o endereço da alienante fiduciária. Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 4 - Se não encontrados veículos em nome da parte executada no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.

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