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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010449-88.2025.8.21.0132/RS AUTOR: ZENIR TEREZINHA SOUZA ADVOGADO(A): NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ZENIR TERESINHA SOUZA (37.1) em face da sentença proferida no Evento 32.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e autorizou a compensação de valores disponibilizados em sua conta bancária. A embargante sustentou a existência de omissão e contradição na decisão, alegando que a instituição financeira não comprovou a disponibilização do crédito ou o proveito econômico obtido. Pugnou pelo afastamento da compensação deferida ou, subsidiariamente, para que seja determinado que a compensação ocorra sem a incidência de juros e correção monetária. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No caso em apreço, não se verifica nenhum dos vícios catalogados no regramento processual. A matéria atinente à compensação foi apreciada de modo expresso e fundamentado na fundamentação da sentença do Evento 32.1, oportunidade em que se reconheceu a efetiva transferência do montante de R$ 500,60 para a conta corrente da demandante, comprovada no Evento 23.2, aplicando-se o artigo 368 do Código Civil para evitar o enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do mesmo diploma legal. Ademais, restou consignado no dispositivo e na fundamentação da sentença embargada que sobre a quantia a ser restituída pela autora incidirá exclusivamente a atualização monetária pelo índice IPCA a contar do desembolso, sem a incidência de juros moratórios, na esteira da orientação jurisprudencial. A correção monetária não constitui penalidade ou acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Conclui-se que a parte embargante busca rediscutir os fundamentos da decisão e o mérito da causa, pretensão para a qual a via integrativa dos aclaratórios se mostra inadequada. Ante o exposto, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 37.1, mantendo integralmente a sentença prolatada no Evento 32.1. Intimem-se. Considerando a interposição de recurso de apelação pela parte ré no Evento 44.1 e a apresentação de contrarrazões pela parte autora no Evento 49.1, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com as homenagens deste Juízo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
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