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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010448-96.2026.8.21.0026/RS EXEQUENTE: MARCELO STAHLECKER ADVOGADO(A): RAFAEL STAUB (OAB RS091343) ADVOGADO(A): LUCIANO LUZ PEDROSO (OAB RS106175) EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LUCIANA DE SOUZA LOPES (OAB RJ168477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da decisão do evento 83, DESPADEC1 que reconheceu a satisfação da obrigação executada e determinou a extinção do feito, com baixa e arquivamento dos autos. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, porquanto esta não teria se manifestado sobre o requerimento de aplicação de multa cominatória (astreintes) prevista no art. 537 do CPC, cuja incidência fora cogitada na decisão do evento 60, DESPADEC1, para a hipótese de descumprimento da ordem de vinculação e transferência de valores dirigida à instituição financeira executada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, no que tange à tempestividade, conheço dos embargos. Passo à análise do mérito. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, não se constituindo em via própria para a reforma do julgado ou para a inovação de fundamentos e pedidos não articulados anteriormente com o rigor técnico exigido. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão do evento 60, DESPADEC1 determinou a expedição de ofício ao Banco Santander (Brasil) S.A. para que procedesse à vinculação e transferência do valor bloqueado ao presente feito, sob pena de multa diária em caso de descumprimento injustificado. Nesse contexto, observa-se que a obrigação de pagar, imposta à parte executada, foi efetivamente satisfeita, conforme demonstra o Comprovante de Expedição de Alvará Eletrônico juntado ao evento 79, ALVARA1, que atesta o crédito do valor de R$ 5.915,22 (cinco mil, novecentos e quinze reais e vinte e dois centavos) na conta bancária da parte exequente, em 24/08/2026. A satisfação do crédito, por si só, constitui causa de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, tal como corretamente reconhecido na decisão. Ademais, verifica-se dos autos que a própria parte executada, ao se manifestar no evento 69, PET1, informou estar adotando as providências necessárias ao pagamento do débito, comprometendo-se à juntada do respectivo comprovante, o que efetivamente ocorreu por meio do alvará do evento 79, ALVARA1, evidenciando a boa-fé no cumprimento da obrigação principal, tão logo veiculada a determinação judicial. Evidencio, assim, que a executada cumpriu a ordem judicial não tendo que se falar em qualquer aplicação de multa. O caso é, portanto, de reconhecer o cumprimento integral da obrigação. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão do evento 83, DESPADEC1 em todos os seus termos, inclusive quanto à extinção do feito e à determinação de baixa e arquivamento dos autos. Partes intimadas eletronicamente. Oportunamente, baixe-se.
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