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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5010448-15.2025.8.24.0005/SC AUTOR: DOBAN SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A): João Alfredo Stievano Carlos (OAB SP257907) RÉU: ALEXANDRE DE SOUSA COELHO DE LIMA ADVOGADO(A): RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL (OAB SC020705) DESPACHO/DECISÃO Trata-de ação de cobrança ajuizada por Doban Soluções Financeiras Ltda em face de Alexandre de Souza Coelho de Lima. Narrou a parte autora, em síntese, que oferece serviço de antecipação de recebíveis a profissionais da saúde vinculados à plataforma “Pega Plantão”, mediante cessão dos créditos decorrentes de plantões realizados. Alegou que o réu aderiu ao regulamento do produto de antecipação de recebíveis em 20/07/2024, autorizando a antecipação dos valores relativos aos plantões prestados à empresa ORION Saúde e Participações Ltda. Em razão da contratação, antecipou ao demandado os valores correspondentes aos créditos futuros, tornando-se titular dos respectivos recebíveis. Relatou, no entanto, que os valores que deveriam ter sido depositados na conta vinculada indicada contratualmente não foram pagos, permanecendo em aberto recebíveis vencidos nos meses de agosto e setembro de 2024, que totalizavam originalmente R$ 60.660,00. Afirmou que, por força das cláusulas contratuais, o réu responde pelos valores não pagos, acrescidos de multa de 10% e juros moratórios de 2% ao mês. Disse, ainda, ter encaminhado notificação extrajudicial ao réu, sem obtenção de resposta ou pagamento. Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado. Dispensou-se a realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC e foi determinada a citação da parte ré (evento 20). Regularmente citado (evento 55), o réu apresentou contestação no evento 56. Em preliminar, requereu a suspensão do processo em razão da existência da Ação Coletiva n. 5021709-11.2024.8.24.0005, proposta pelo Sindicato dos Médicos de Santa Catarina, na qual se discute a validade da relação jurídica envolvendo médicos, Orion e Doban, alegando haver prejudicialidade externa. Requereu, ainda, o chamamento ao processo da Orion Saúde Ltda., por entender que ela é a verdadeira responsável pelo pagamento dos valores cobrados. No mérito, afirmou que prestava serviços médicos à empresa Orion Saúde Ltda., responsável pela gestão da UPA da Barra, em Balneário Camboriú, e que aderiu ao sistema de antecipação de recebíveis disponibilizado pela autora por intermédio da plataforma “Pega Plantão” apenas para receber os honorários que lhe eram devidos pela contratante. Sustentou que a operação transferiu indevidamente aos médicos o risco empresarial da inadimplência da Orion, transformando credores de honorários em supostos devedores da instituição financeira. Sustentou a existência de vício de consentimento, por estado de perigo (art. 156 do Código Civil), argumentando que aderiu ao contrato em razão da necessidade de receber verbas de caráter alimentar diante da inadimplência da Orion. Defendeu que os créditos antecipados possuem natureza alimentar, de modo que o inadimplemento da empresa contratante não pode autorizar a cobrança contra o médico. Alegou também que a operação se assemelha a contrato de factoring, no qual o risco da insolvência do devedor originário deve ser suportado pela cessionária, e não pelo cedente do crédito. Aduziu, ainda, abusividade das taxas cobradas, especialmente a incidência de juros de 4,99% ao mês sobre créditos decorrentes de honorários médicos, sustentando ofensa à função social do contrato e ocorrência de onerosidade excessiva. Ao final, requereu a suspensão do feito, o chamamento ao processo da Orion Saúde, a improcedência dos pedidos da inicial com declaração de inexigibilidade do débito e nulidade das cláusulas que lhe atribuem o risco da inadimplência da tomadora dos serviços. Subsidiariamente, postulou a revisão das taxas de juros. Requereu também tutela de urgência para impedir ou cancelar eventual inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Houve réplica (evento 62). A decisão proferida no evento 65 indeferiu os pedidos de suspensão do feito, do chamamento ao processo e de tutela de urgência formulados pelo réu. Outrossim, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes manifestaram-se pela juntada de novos documentos, enquanto o réu também requereu a produção de prova oral e reiterou o pedido de chamamento ao processo da empresa Orion Saúde e Participações Ltda e suspensão do feito (eventos 70 e 71). Em nova manifestação, a autora refutou os pedidos formulados pelo réu e pugnou pelo indeferimento das provas requeridas (evento 80). Vieram-me os autos conclusos. Pedido de exibição de documentos O réu requer a exibição de contratos firmados entre a autora e a ORION, fluxos financeiros da operação, critérios de análise de risco, documentos da municipalidade e procedimento administrativo relativo à inadimplência da ORION. A maior parte desses documentos relaciona-se à dinâmica contratual entre DOBAN, ORION e Município, matéria que já se considerou estranha aos pontos controvertidos ao rejeitar o chamamento ao processo e a alegação de prejudicialidade externa. Além disso, a decisão saneadora registrou que a discussão acerca da natureza da operação e da alocação do risco será resolvida documentalmente e como questão jurídica. Assim, INDEFIRO o pedido de juntada dos referidos documentos, pois não se mostram aptos a demonstrar diretamente vício de consentimento do réu ou comportamento contraditório da autora. Prova documental já juntada pelo réu Diversa é a situação do documento juntado no evento 71, consistente na comunicação da ORION à Prefeitura informando que os médicos poderiam aderir ao sistema DOBAN e que os encargos seriam posteriormente reembolsados pela empresa. Embora o autor sustente que o documento reforça a voluntariedade da adesão, a verdade é que ele guarda pertinência com os pontos controvertidos, pois pode auxiliar na compreensão do contexto em que ocorreu a adesão ao sistema, da percepção transmitida aos médicos sobre os riscos da operação, da eventual expectativa de reembolso dos encargos e da boa-fé objetiva no período de formação da contratação. Logo, o documento deve permanecer nos autos e ser valorado por ocasião da sentença. Pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova INDEFIRO o pedido de distribuição dinâmica da prova pois a controvérsia principal é o alegado vício de consentimento, fato modificativo/extintivo invocado pelo réu, cujo ônus probatório lhe compete nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera alegação de assimetria informacional não justifica a redistribuição quando os fatos constitutivos da tese defensiva podem ser comprovados por documentos e testemunhas produzidos pela própria parte. Do pedido de reconsideração Com relação ao pedido de reconsideração formulado pelo réu, não há motivo para reconsideração da decisão proferida no evento 65. Os argumentos deduzidos limitam-se à reiteração de teses já examinadas e rejeitadas por este Juízo, sem a apresentação de fato superveniente, alteração substancial do quadro fático-probatório ou elemento novo capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado. A pretensão de rediscutir o indeferimento do chamamento ao processo da empresa ORION Saúde e Participações Ltda. e da suspensão do feito por alegada prejudicialidade externa revela mero inconformismo com a decisão interlocutória já proferida. Ademais, a autonomia das relações jurídicas debatidas nos autos, bem como a inexistência de vínculo de prejudicialidade apto a justificar a suspensão do processo ou a intervenção de terceiros, já foram expressamente reconhecidas. Assim, ausente qualquer circunstância nova que autorize a revisão do decisum, prestigiam-se os princípios da estabilidade das decisões judiciais, da segurança jurídica e da duração razoável do processo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reconsideração. Prova testemunhal DEFIRO a produção da prova oral requerida pelo réu e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2026 às 14 horas, a ser realizada de forma híbrida. Advirto, contudo, que serão ouvidas apenas três das testemunhas arroladas pelo réu, uma vez que este deixou de especificar os fatos sobre os quais cada uma delas deverá depor, inviabilizando a aferição da pertinência e necessidade da oitiva de todas as pessoas indicadas. No ato, serão colhidos, por videoconferência, o depoimento pessoal do representante legal da autora ou de preposto com conhecimento dos fatos. Serão ouvidas as testemunhas Alexandre Pereira Tolentino, Dalni Leontina Pereira, Nelson Ned Pereira da Silva e Frangel Alberto Castillo Regetz, esta última por intermédio da sala passiva do Município de Brusque, já reservada para a realização do ato. Observe-se, contudo, o limite máximo de três testemunhas anteriormente consignado, devendo o réu indicar, até o início da audiência, quais das testemunhas arroladas efetivamente serão ouvidas. O advogado da parte autora também poderá participar do ato por videoconferência. Todos poderão acessar a sala de audiência virtual por meio do seguinte link: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=311788541940638297932726280570&numProcesso=50104481520258240005&hash=4ec71a7b6672965dc7019f0a81bfdb2dd08d397dd7f2fb728381f6c39309714f&acao=webconferencia%2Facessar Nos termos do art. 455 do CPC, é responsabilidade do advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que só será realizada nas hipóteses contidas no § 4º do art. 455. Consigno que a indisponibilidade da internet, mau funcionamento dos equipamentos e outros problemas que impeçam a conexão ao sistema não implicarão o adiamento do ato e, por isso, o interessado será considerado presente à audiência. Intimem-se pessoalmente, por AR, as partes cujo depoimento pessoal foi requerido, com as advertências previstas no art. 385, § 1º, do CPC, devendo as partes solicitantes recolherem as despesas postais respectivas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Dispenso, porém, a intimação das testemunhas se o patrono noticiar no processo que participarão do ato independentemente de intimação. Fica dispensada a intimação pessoal da parte que peticionar nos autos informando ciência da data designada e comprometendo-se expressamente a comparecer ao ato, sob pena de confissão. Requisite-se o comparecimento das testemunhas arroladas que sejam servidores públicos, na forma do art. 455, § 4º, III, do CPC. Intimem-se.
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