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Tribunal
TJES
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set/2026
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TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010447-90.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDA SANTOS DA SILVA APELADO: MYRIAN DE CASTRO SOUSA RELATOR(A): DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS. DESISTÊNCIA DA CONTRATANTE. CLÁUSULA DE RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE PARCIAL. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação obrigacional cumulada com reparação de danos para condenar a prestadora de serviços fotográficos à restituição de 70% dos valores pagos pela consumidora, autorizando a retenção de 30%, bem como reconheceu a sucumbência recíproca. Recurso adesivo da autora visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que prevê a retenção integral dos valores pagos pela consumidora em caso de desistência da contratação prevalece diante da disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se a retenção parcial dos valores pagos em contrato destinado à cobertura fotográfica de casamento caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor veda cláusulas que estabeleçam vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor, razão pela qual a cláusula que autoriza a retenção integral dos valores pagos exclusivamente em razão da reserva da data rompe o equilíbrio contratual. A reserva da agenda profissional possui conteúdo econômico e admite retenção destinada à compensação de despesas administrativas e perda de oportunidade comercial, porém a retenção integral do preço revela-se desproporcional quando inexistente demonstração de prejuízo correspondente ao montante recebido. A restituição de 70% dos valores pagos, com retenção de 30%, observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, preservando o equilíbrio entre os interesses das partes. A sucumbência recíproca observa o art. 86 do Código de Processo Civil, enquanto a gratuidade da justiça apenas suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem afastar a condenação. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça exige circunstâncias excepcionais para o reconhecimento de dano moral decorrente de inadimplemento contratual, não bastando a simples frustração do negócio jurídico. A rescisão unilateral do contrato decorreu de iniciativa da consumidora em razão do cancelamento do evento, inexistindo demonstração de violação a direitos da personalidade, exposição vexatória, constrangimento ou repercussão extraordinária capaz de justificar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e recurso adesivo desprovidos. Tese de julgamento: A cláusula contratual que prevê a retenção integral dos valores pagos em contrato de prestação de serviços revela abusividade quando impõe vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor, admitindo-se apenas retenção proporcional destinada à compensação de despesas e da perda de oportunidade comercial. A restituição parcial dos valores pagos, com retenção proporcional compatível com as circunstâncias do caso, observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, limitando-se a suspender a exigibilidade da obrigação. O inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que evidenciem violação a direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5010447-90.2024.8.08.0011 APELANTE: FERNANDA SANTOS DA SILVA APELADA: MYRIAN DE CASTRO SOUSA RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDA SANTOS DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da Ação Obrigacional c/c Reparação de Danos, ajuizada por MYRIAN DE CASTRO SOUSA contra a recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 1.295,00 (mil duzentos e noventa e cinco reais), acrescida de correção monetária, bem como distribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) para a autora e 35% (trinta e cinco por cento) para a ré, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção. Em suas razões recursais, a apelante alega que: (i) a sentença desconsiderou a natureza do contrato de prestação de serviços fotográficos, cuja remuneração abrangia não apenas a execução do serviço, mas também a reserva exclusiva da data, a organização da agenda profissional e a perda de oportunidades comerciais; (ii) a desistência da contratação ocorreu exclusivamente por iniciativa da autora, por motivos pessoais, inexistindo qualquer inadimplemento contratual imputável à recorrente; (iii) a cláusula contratual que previa a retenção dos valores em caso de desistência da contratante é válida, foi livremente pactuada e não possui caráter abusivo; (iv) não houve enriquecimento sem causa, pois a contratação implicou bloqueio da agenda profissional e legítima expectativa de execução do serviço; (v) atuou em observância à boa-fé objetiva, tendo inclusive se disposto a restituir 30% (trinta por cento) dos valores pagos, embora o contrato não previsse qualquer devolução; (vi) a sentença deixou de valorar adequadamente as provas documentais produzidas, especialmente as conversas mantidas entre as partes, que demonstrariam a reserva da data e a ciência da contratante acerca das condições pactuadas; e (vii) a condenação ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios revela-se incompatível com o benefício da gratuidade da justiça deferido em seu favor. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais e afastando as condenações impostas. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento da apelação e interpõe recurso adesivo (id. nº 20108202), no qual sustenta que a sentença merece reforma apenas quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, eis que o fato reconhecido extrapola o mero inadimplemento contratual, pois envolve a frustração da contratação de serviços destinados à cobertura fotográfica de seu casamento, evento de elevada relevância pessoal e emocional, bem como que a retenção indevida dos valores pagos, amparada em cláusula contratual reconhecida como abusiva, violou a boa-fé objetiva e a confiança legítima, obrigando-a a buscar tutela jurisdicional para reaver quantia indevidamente retida. Assim, requer a reforma parcial da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora. Pois bem, a controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar, de um lado, se a cláusula contratual que autorizava a retenção integral dos valores pagos pela consumidora em caso de desistência pode prevalecer diante da disciplina protetiva estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor e, de outro, se os fatos narrados nos autos evidenciam dano moral indenizável decorrente da conduta da prestadora de serviços de fotografia. No que se refere à apelo principal, verifica-se que a sentença não merece reparo. Embora seja incontroverso que a autora desistiu da contratação antes da realização do evento e também que a cláusula 3ª do contrato previa a perda integral dos valores pagos, independentemente do momento da desistência, tendo seu fundamento tão somente na reserva da data, tal estipulação rompe o equilíbrio contratual ao impor vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor, incidindo a vedação prevista no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, ainda que a reserva da data possua conteúdo econômico e possa justificar a retenção de parcela destinada à compensação das despesas administrativas e da perda de oportunidade comercial, a retenção integral do preço pago revela-se desproporcional, sobretudo porque não houve demonstração concreta de prejuízo equivalente ao montante recebido. Portanto, a restituição parcial (70%) determinada pelo Juízo de origem, com autorização para retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos, observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, preservando, simultaneamente, os interesses de ambas as partes. Outrossim, também não prospera a insurgência relativa à sucumbência, já que foi corretamente reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, distribuindo proporcionalmente as despesas processuais e os honorários advocatícios. O deferimento da gratuidade da justiça não afasta a condenação da parte beneficiária ao pagamento dessas verbas, limitando-se a suspender sua exigibilidade, conforme expressamente dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, inexiste qualquer incompatibilidade entre a concessão do benefício e a condenação imposta na sentença. Igualmente não merece acolhimento o recurso adesivo. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar efetiva violação aos direitos da personalidade. No caso concreto, a própria autora rescindiu unilateralmente o contrato de prestação de serviços de fotografia em virtude do cancelamento do evento (por regras da Igreja), de modo que embora a autora tenha experimentado frustração decorrente da necessidade de buscar a restituição dos valores pagos, não há prova de situação que ultrapasse os dissabores inerentes ao descumprimento contratual. A circunstância de o contrato referir-se à cobertura fotográfica de casamento, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. O evento sequer chegou a ser realizado, inexistindo demonstração de exposição vexatória, humilhação, constrangimento público ou qualquer repercussão extraordinária apta a justificar a indenização pretendida. No mesmo sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE DECORAÇÃO E FOTOGRAFIA PARA CERIMÔNIA DE CASAMENTO . ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ITENS CONTRATADOS QUE NÃO TERIAM SIDO FORNECIDOS NA CERIMÔNIA. INSUBSISTÊNCIA. REDAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO TRAZ QUALIFICAÇÕES DOS OBJETOS CONTRATADOS . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. DESCONTENTAMENTO COM A DECORAÇÃO QUE NÃO COMPROVA ABALO À DIREITO DE PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SC - ApelRemNec: 03002985220148240011 SC, Relator.: ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 13/04/2023, 7ª Câmara de Direito Civil) Desta feita, a controvérsia permaneceu restrita ao âmbito patrimonial, corretamente solucionado mediante a declaração de abusividade parcial da cláusula contratual e a condenação à restituição de parte dos valores pagos. Logo, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO provimento à apelação e ao recurso adesivo. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §11º do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recursos e a eles NEGAR PROVIMENTO