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5010447-45.2026.4.04.7002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010447-45.2026.4.04.7002/PR AUTOR: SANTINA DE MELLO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANDERSON BAHNERT (OAB PR124258) ADVOGADO(A): FABRÍCIO JOÃO SCHNEIDER SAUER (OAB PR122044) DESPACHO/DECISÃO 1. Como é notório, cumpre salientar-se que o INSS não costuma comparecer às audiências designadas, embora possua corpo jurídico estruturado e especializado para tanto. Nesse aspecto, se o INSS admite a formação da prova de maneira unilateral, deixando de comparecer às audiências para contrapor as alegações da parte autora e suas testemunhas, não há razões para distinguir a prova oral colhida em juízo daquela produzida pela própria parte e seu procurador. Cabe frisar que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário. Acrescente-se que a legislação processual não veda meios atípicos de produção da prova. Nesse aspecto, embora a prova testemunhal seja usualmente produzida em audiência, inexiste vedação para a formação desta prova por outros meios. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, cumpre observar que a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo, na medida em que viabiliza o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa. Outrossim, a adoção da prova testemunhal tradicionalmente produzida em audiência não vem conferindo qualquer garantia adicional ao contraditório e à ampla defesa, se comparada com outros meios de prova. A esse respeito, ressalte-se que o contraditório pode ser exercido de modo diferido, mediante abertura de prazo para a autarquia se manifestar após a produção da prova, da qual não participa. Ora, se a autarquia previdenciária não participa da produção da prova testemunhal, deixando de exercer o contraditório pleno e contemporâneo durante a realização do ato, inexiste razão que impeça a apresentação de declarações orais pelas testemunhas, igualmente sem a participação do INSS, que terá a oportunidade de se manifestar nos autos a respeito do teor dos depoimentos gravados. 2. Assim, em substituição à prova testemunhal em audiência ou mediante a reabertura do processo administrativo para a realização de justificação, concedo à parte autora a oportunidade de instruir o processo, mediante apresentação das seguintes provas, no prazo de 20 (vinte) dias: 2.1 Declaração oral da parte autora, obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho rural/urbano no(s) período(s) postulado(s); 2.2 Declaração oral de até 3 (três) testemunhas, devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei, obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho rural/urbano do(a) autor(a) no(s) período(s) postulado(s). Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: Parte autora 1) Quando e como você conheceu o(a) instituidor(a)? 2) Você e o(a) instituidor(a) namoraram? Por quanto tempo? 3) Você e o(a) instituidor(a) ficaram noivos? Por quanto tempo? 4) Qual era o seu estado civil quando conheceu o(a) instituidor(a)? Se era separado(a) ou divorciado(a), desde quando? 5) Qual era o estado civil do(a) instituidor(a) quando se conheceram? Se era separado(a) ou divorciado(a), desde quando? 6) Você e o(a) instituidor(a) se casaram? Foi Casamento Civil, Religioso ou ambos? Qual a data do Casamento? 7) Se não houve casamento, qual a data em que você e o(a) instituidor(a) passaram a conviver na condição de companheiros(as)? 8) Qual o endereço em que passaram a residir como um casal? 9) Qual o endereço (ou os endereços) em que vocês residiram nos últimos dois anos anteriores à data do óbito/data da prisão? Desde quando passaram a residir no citado local? 10) Nasceram filhos(as) do relacionamento de vocês? Quais? Qual a data de nascimento deles(as)? 11) Você e/ou o(a) instituidor(a) tiveram/têm filhos de outros relacionamentos? Em caso positivo, qual a data de nascimento e o nome completo de cada um deles? 12) Algum(a) dos(as) filhos(as) comuns é menor de dezoito anos, inválido(a) ou pessoa com deficiência? Se positivo, quem possui a guarda ou é responsável por ele(a)? 13) Quais locais públicos que você e o(a) instituidor(a) costumavam frequentar juntos(as)? 14) Durante a convivência, houve separação de fato ou judicial? Por quanto tempo? Se houve, qual a data em que reataram o relacionamento? 15) Se houve separação, o(a) instituidor(a) prestou alguma ajuda financeira? Se sim, de que forma e qual era o valor? Essa ajuda durou até quando? 16) Você ou o(a) instituidor(a) mantinha algum outro relacionamento paralelo, isto é, algum de vocês teve outro(a) companheiro(a) durante o relacionamento? 17) A convivência durou até a data do óbito/data da prisão do(a) instituidor(a)? 18) Você e o(a) instituidor(a) tinham conta conjunta em instituição bancária? Quais? 19) Você e o(a) instituidor(a) eram dependentes um(a) do(a) outro(a) em imposto de renda, plano de saúde ou plano (funerário) de assistência familiar? Quais? 20) Você e o(a) instituidor(a) assinaram como responsáveis um(a) pelo(a) outro(a) em acompanhamento médico ou hospitalar? Qual a ocasião? 21) Você e o(a) instituidor(a) assinaram como testemunhas (padrinhos/madrinhas) em algum casamento civil? Qual e quando? 22) Você e o(a) instituidor(a) fizeram escritura pública de união estável? 23) Você e o(a) instituidor(a) adquiriam imóvel ou bens registrados em nome de ambos(as)? Quais? 24) Você e o(a) instituidor(a) fizeram locação de imóvel com contrato escrito e firma reconhecida na época da locação? Quando? Qual o endereço do imóvel? 25) A parte era titular ou dependente do plano de saúde ou plano funerário em que o(a) instituidor(a) constava? 26) O(A) instituidor(a) da pensão sofria de alguma doença ou enfermidade? Caso positivo, como eram cuidados necessários e quem os prestava? 27) O(A) instituidor(a) ficou internado(a) e, se sim, por quanto tempo e em que hospital? Neste caso, com que frequência o(a) autor(a) fazia visitas e quem fez a internação? Quem foi o responsável ou acompanhante do(a) instituidor(a) durante o período em que esteve internado(a)? 28) O(a) instituidor(a) esteve acamado(a) antes do óbito/prisão? Em caso positivo, em qual local e com quem ele/ela residia? Quem cuidava do(a) instituidor(a) durante o período em que esteve acamado? 29) Qual foi a causa do óbito do(a) segurado(a)? 30) Caso a certidão de óbito seja omissa quanto à existência de união estável: quem cuidou da documentação do funeral e perante o cartório de registro civil (certidão de óbito)? Qual sua relação com essa pessoa (declarante do óbito)? O(A) Sr(a) sabe dizer o porquê de o(a) declarante ter omitido na certidão de óbito a existência de união estável entre o(a) Sr(a) e o(a) falecido(a)? 31) Você estava presente no funeral do(a) instituidor(a)? Caso negativo, por quê? 32) Após o falecimento do(a) instituidor(a) houve a abertura de inventário? A parte autora foi a(o) inventariante? Recebeu algum valor ou bem à título de herança? Testemunhas 1) Possui grau de parentesco com a parte autora ou com o(a) instituidor(a)? Se sim, qual? 2) Possui amizade íntima ou inimizade com a parte autora ou com o(a) instituidor(a)? 3) Informar a data/época em que conheceu o(a) autor(a), inclusive com indicação do local e das circunstâncias. Especificar com que frequência mantem contato com o(a) autor(a). 4) Informar a data/época em que conheceu o(a) insittuidor(a), inclusive com indicação do local e das circunstâncias. Especificar com que frequência mantinha/mantem contato com o(a) insittuidor(a). 5) Qual era o estado civil da parte autora quando você a conheceu? Ele/Ela era solteiro(a), casado(a), divorciado(a), separado(a) ou viúvo(a)? 6) Qual era o estado civil do(a) instituidor(a) quando você o(a) conheceu? Ele/Ela era solteiro(a), casado(a), divorciado(a), separado(a) ou viúvo(a)? 7) Quando a parte autora iniciou relacionamento com o(a) instituidor(a)? Especificar o ano. 8) Como era esse relacionamento? Eram namorados(as), noivos(as) ou já viviam como companheiros(as) um(a) do(a) outro(a) quando você os conheceu? 9) Qual o endereço em que a parte autora e o(a) instituidor(a) passaram a conviver como um casal? 10) Qual o endereço (ou os endereços) em que a parte autora e o(a) instituidor(a) da pensão residiram nos dois anos que antecederam o óbito/prisão do(a) instituidor(a)? 11) Quando o(a) instituidor(a) faleceu/foi preso, a parte autora e ele(a) estavam residindo no mesmo endereço? 12) Quando o(a) instituidor(a) faleceu/foi preso, a parte autora e ele(a) constituíam uma família? 13) A parte autora e o(a) instituidor(a) da pensão tiveram filhos(as) comuns em decorrência do relacionamento? Quais? 14) A parte autora e/ou o(a) instituidor(a) tiveram/têm filhos de outros relacionamentos? Em caso positivo, sabe informar o nome e a idade de cada um deles? 15) A parte autora e o(a) instituidor(a) da pensão frequentavam locais públicos como um casal? Quais? 16) Durante o relacionamento da parte autora e do(a) instituidor(a), houve separação por algum período? Se positivo, quando se separaram? Quando reataram o relacionamento? 17) A parte autora ou o(a) instituidor(a) da pensão mantinha algum outro relacionamento paralelo, isto é, algum deles tinha outro(a) companheiro(a) durante o relacionamento? 18) O(a) instituidor(a) sofria de alguma doença ou enfermidade? Caso positivo, como eram os cuidados necessários e quem os prestava? 19) O(a) instituidor(a) esteve internado antes do óbito/prisão? Em caso positivo, durante qual período? Quem foi o responsável ou acompanhante do(a) instituidor(a) durante o período em que esteve internado(a)? 20) O(a) instituidor(a) esteve acamado(a) antes do óbito/prisão? Em caso positivo, em qual local e com quem ele/ela residia? Quem cuidava do(a) instituidor(a) durante o período em que esteve acamado? 21) A parte Autora estava presente no funeral do(a) falecido(a) instituidor(a)? 3. Para assegurar a lisura e validade de tais declarações, deverão ser necessariamente observadas as seguintes diretrizes: 3.1 As declarações deverão ser acompanhadas de outros elementos de prova que demonstrem a vinculação das testemunhas ao teor dos fatos narrados. A título de exemplo, deverá ser apresentada CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada pela testemunha, contemporâneos ao da parte autora, ou comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do(a) autor(a); 3.1.1. Identificação por documento original com foto no início da gravação 3.2.Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; 3.3. No ato da gravação, deverão ser apresentados documentos pessoais recentes e com fotografia, permitindo a identificação das testemunhas que prestarão as declarações; 3.4. A gravação deverá conter expressa manifestação/ciência do declarante no sentido de que a prestação de informações falsas poderá ensejar apuração de infração penal, pelo Ministério Público Federal. 3.5. Não é necessário que os declarantes e o advogado estejam no mesmo recinto durante a gravação, evitando quaisquer deslocamentos para a realização do ato, caso a parte e seu advogado assim prefiram. 3.6. A critério da parte autora e de seu procurador, a coleta dos depoimentos poderá ser realizada por meio de gravação direta, pelos próprios declarantes, ou por mediação/indagação pelo advogado, que poderá realizá-la por meio de aplicativos de videoconferência. 3.7. Os vídeos deverão ser juntados aos autos pela própria parte autora, em evento acompanhado de petição com qualificação das testemunhas e também arquivo no formato pdf com cópia dos documentos pessoais com foto das testemunhas, observando-se, quanto aos vídeos, que o tamanho máximo suportado pelo e-Proc é de 70 MB, por arquivo, sendo um arquivo para cada depoente, nos formatos MP4, WMV, MPG ou MPEG, cabendo à parte configurar previamente a qualidade de gravação suficiente a ficar com imagem nítida e som audível, sendo desnecessária alta qualidade, atentando para o tamanho máximo suportado (70MB). 3.8. Gravação do vídeo de forma contínua, sem cortes para edição, de modo a garantir a integridade do depoimento. 4. Juntados os vídeos e/ou documentos/informações pela parte autora, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o o INSS impugne a eficácia da prova produzida nos termos desta decisão, fica a Autarquia Ré ciente de que o deferimento de produção de prova judicial está condicionado à indicação concreta e pormenorizada de sua pertinência e necessidade, aplicando-se, por analogia o § 2º do artigo 5º da Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF4, também firmada pela PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 5. Por fim, não havendo outros requerimentos, voltem os autos para análise.

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