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Processo 5010445-36.2024.4.03.6303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010445-36.2024.4.03.6303 AUTOR: CLENILDA ANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. O laudo judicial de ID 448424038 afastou incapacidade na data do exame e reconheceu incapacidade pretérita de 11/06/2025 a 11/09/2025. Antes de solicitar esclarecimentos à perita, é necessário precisar a atividade habitual da autora e os períodos abrangidos pela controvérsia. Embora a inicial mencione serviços gerais, o laudo administrativo de ID 348798023, p. 19, registra declaração de que a autora havia deixado as faxinas e trabalhava em bazar próprio. Na perícia judicial, ID 448424038, p. 2, informou não exercer atividade de limpeza desde 2017 e possuir brechó de roupas usadas. Também pendem de esclarecimento as ações anteriores e o “novo número de benefício” mencionados no ID 362776915, além da alegação do INSS de pagamento do período reconhecido pela perícia. Assim: Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias: a) esclarecer quais atividades profissionais exercia na época do pedido de prorrogação de 03/10/2022 e nos períodos posteriores, especificando as tarefas pessoalmente desempenhadas no bazar ou brechó, eventual auxílio de terceiros e os períodos de afastamento; b) identificar o benefício referido como “novo” no ID 362776915 e esclarecer sua relação com o NB 638.799.550-0 e com a pretensão deduzida nesta ação; c) informar os números das ações previdenciárias anteriores, os benefícios e períodos nelas discutidos e sua situação processual, juntando as respectivas petições iniciais, decisões de mérito e certidões de trânsito em julgado, quando existentes. Deverá esclarecer, ainda, por que entende não haver litispendência ou coisa julgada, complementando a manifestação de ID 362776915. Intime-se o INSS para, no mesmo prazo, comprovar a alegação de que o período de 11/06/2025 a 11/09/2025 já foi pago, identificando o benefício, as competências e os valores correspondentes, com apresentação dos respectivos extratos de créditos. Deverá juntar também o histórico atualizado de benefícios da autora. Caso alguma das partes não tenha acesso a documento solicitado, deverá identificar precisamente o documento e justificar a impossibilidade de apresentação. Cumpridas as determinações, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive para manifestação sobre eventual litispendência ou coisa julgada. Após, tornem os autos conclusos para delimitação dos períodos controvertidos e avaliação da necessidade de esclarecimentos pela mesma perita, consideradas a atividade efetivamente exercida, as cirurgias de 2024 e 2025 e a documentação médica posterior. Intimem-se.

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