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5010444-52.2026.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Despacho de Prevenção

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010444-52.2026.4.03.6183 AUTOR: K. H. D. C. O. REPRESENTANTE: LIDIANE OZORIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA DA COSTA SANTANA - SP206870 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LIDIANE OZORIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO DE PREVENÇÃO Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba "associados", pois as partes não são as mesmas e/ou são distintos os pedidos e/ou causas de pedir. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento "Informação de Irregularidade", anexado aos autos. Regularizada a inicial, retifiquem-se os dados cadastrais pertinentes, em sendo o caso, e dê-se regular seguimento ao feito. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010444-52.2026.4.03.6183 AUTOR: K. H. D. C. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA DA COSTA SANTANA - SP206870 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: LIDIANE OZORIO DA SILVA DECISÃO O valor da causa é critério de fixação de competência de caráter absoluto. Assim, considerando o disposto no art. 3º da Lei n° 10.259 de 12.07.2001, bem como o valor atribuído à causa pela parte autora, forçoso reconhecer como absolutamente competente o Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda. Logo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial com jurisdição no domicílio do autor. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.

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