Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5010444-28.2026.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAFAEL ALMEIDA MONTEIRO RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - ES24905 DESPACHO A parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. De logo, registro que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado apreciar o pedido à luz dos demais elementos constantes dos autos. Ressalte-se, ainda, que o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado àquele que demonstra não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tendo por finalidade assegurar o acesso à justiça. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador deve investigar a real condição econômica do requerente, impondo-se o indeferimento do pedido quando houver elementos que indiquem a possibilidade de custeio das despesas processuais. Diante do exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove sua condição de hipossuficiência, mediante a juntada (i) da declaração de IRPF do último exercício e (ii) do comprovante atualizado de rendimentos, ou, alternativamente e no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5010444-28.2026.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAFAEL ALMEIDA MONTEIRO RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - ES24905 DESPACHO A parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. De logo, registro que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado apreciar o pedido à luz dos demais elementos constantes dos autos. Ressalte-se, ainda, que o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado àquele que demonstra não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tendo por finalidade assegurar o acesso à justiça. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador deve investigar a real condição econômica do requerente, impondo-se o indeferimento do pedido quando houver elementos que indiquem a possibilidade de custeio das despesas processuais. Diante do exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove sua condição de hipossuficiência, mediante a juntada (i) da declaração de IRPF do último exercício e (ii) do comprovante atualizado de rendimentos, ou, alternativamente e no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito