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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5010443-81.2025.8.21.0132/RS AUTOR: LARRI LAERTE DA SILVA ADVOGADO(A): LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) DESPACHO/DECISÃO O Estado do Rio Grande do Sul requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias para a averiguação de eventual interesse público sobre o imóvel objeto desta ação de usucapião (evento 43, PET1). Por outro lado, a União manifestou expressamente a ausência de interesse jurídico na demanda, postulando sua exclusão do feito (evento 46, PET1). Não obstante o requerimento de suspensão formulado pelo ente estatal, constata-se que a relação processual ainda não se encontra integralmente angularizada. Embora conste nos autos a certidão de cumprimento positivo do mandado de citação do confrontante Lindoberto Roberto Lehmann (evento 41, CERTGM1), ainda não houve a devida comprovação de recebimento das cartas de citação direcionadas ao corréu Darci Manoel da Silva e aos demais lindeiros indicados no feito (evento 30, CARTA1). Com efeito, a citação regular de todos os réus e confinantes é pressuposto de validade processual indispensável na ação de usucapião, em estrita observância ao que dispõe o artigo 246, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a regularização das citações pendentes deve ser tratada como medida prioritária em relação ao exame de pedidos de suspensão do processo. Essa providência visa a afastar o risco de uma tramitação inútil da demanda na hipótese de a citação de algum dos litisconsortes restar prejudicada ou inviabilizada ao final. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) intime-se a Secretaria para que certifique detalhadamente a juntada e o resultado dos avisos de recebimento das cartas de citação expedidas (evento 30, CARTA1); b) restando infrutífera alguma das citações postais, intime-se a parte autora para que forneça meios viáveis ao cumprimento do ato no prazo de 15 dias; c) após a devida regularização de todos os atos citatórios e o decurso do prazo para eventual oferecimento de defesa, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de suspensão processual formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
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