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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010443-80.2025.8.21.0003/RS EXEQUENTE: RAQUEL CRISTINA DA SILVEIRA SILVA ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a impugnação apresentada pelo Município já foi apreciada na decisão do ev. 96.1, na qual foram definidos os parâmetros para a apuração do débito exequendo. Na referida decisão, determinou-se a remessa dos autos à CCALC para elaboração de novo cálculo. Após a remessa, o Município apresentou cálculo que, segundo afirma, observa os parâmetros fixados na decisão do ev. 96.1. Posteriormente, a CCALC devolveu os autos, informando a necessidade de realização de perícia. Contudo, considerando que a impugnação já foi julgada e que o próprio Município apresentou novo cálculo, entendo, por ora, desnecessária a realização de perícia. Assim, a fim de conferir maior celeridade ao feito, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca do cálculo apresentado pelo Município (104.3), no prazo de 10 dias. Saliento que eventual insurgência deverá limitar-se aos parâmetros definidos na decisão do ev. 96.1, não sendo cabível a rediscussão das questões já decididas. Após, voltem conclusos.
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