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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Blumenau · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010443-78.2026.4.04.7205/SC
AUTOR: MARIA VILTEMBURG DO AMARAL
ADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSON (OAB SC060373)
ADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSON
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no artigo 221, do Provimento nº 62/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem do MM. Juiz Federal/MM. Juiz Federal Substituto:
1. Fica determinada a realização de perícia médica e estudo social para aferição da gradação e período da deficiência. Devem ser adotados os critérios de avaliação estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27 de janeiro de 2014 (inclusive para preenchimentos dos formulários), tendo em vista que sua metodologia foi baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde.
O processo será remetido à Central de Perícias da Subseção de origem para fins de realização das perícias. A avaliação deve iniciar pelo exame médico, o qual poderá ser realizado por clínico geral, médico do trabalho, especialista em perícias médicas ou outro especialista, desde que apto a aplicar o Método Fuzzy.
O(A) assistente social deverá ser intimado(a) para apresentação do estudo social somente após a juntada do laudo médico e deve observar a deficiência avaliada na perícia médica para elaboração do seu parecer.
Os quesitos do Juízo são aqueles previstos no Laudo da Pessoa com Deficiência, nos termos do modelo disponível no EPROC, disponibilizado para o(a) perito(a) no menu “ações” (dentro do processo eletrônico), além de eventuais quesitos incluídos pela Secretaria no laudo eletrônico.
Tendo em vista que o laudo eletrônico possui quesitos padrões, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendam necessário, informar quesitos diretamente no laudo eletrônico, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo > ações > “Quesitos”, conforme o disposto no art. 12, § 2º, da Lei n. 10.259/01. Os quesitos apresentados por meio de petição ou outra forma, que não a acima referida, não serão encaminhados pela Secretaria à(ao) perito(a).
Fica o(a) advogado(a) ciente que documentos médicos produzidos após o ajuizamento e sobre os quais haja interesse de análise pelo(a) perito(a), deverão constar do processo até a data da perícia, sob pena de não serem verificados no dia do exame pericial.
Com a entrega do laudo pericial e do estudo social, ficam as partes intimadas para manifestação e formulação de propostas de conciliação, se for o caso.
2. Fica CITADO o INSS dos termos do presente pedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Por fim, fica registrado que eventual pedido de tutela será analisado na sentença, salvo se apresentados elementos que justifiquem reanálise em momento anterior.