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5010442-06.2026.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010442-06.2026.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: EDSON WANDER MACEDO DA COSTA ADVOGADO(A): JEMERSON DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ223980) DESPACHO/DECISÃO Converto em diligência. Compulsando os autos do processo administrativo, observo que, ao indeferir o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, o INSS consignou, no despacho do Evento 1, PROCADM12, p. 173, a seguinte informação: No entanto, de acordo com o resumo do cálculo do tempo de contribuição do Evento 1, PROCADM12, p. 150, os períodos constantes do PPP apresentado pelo requerente foram analisados por perícia médica. Ocorre que os respectivos laudos periciais não foram juntados com a inicial, com o fim de demonstrar a alegada ausência de motivação adequada do ato administrativo. Por conseguinte, intime-se o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se teve acesso aos referidos laudos periciais, devendo, em caso positivo, juntar aos autos as respectivas cópias. Após, voltem os autos conclusos.

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