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5010441-70.2025.8.24.0054

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010441-70.2025.8.24.0054/SC APELANTE: LUCIANA FARIAS VEIGA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO (OAB SC007487) APELANTE: P & S TRANSPORTE E DISTRIBUICAO DE GAS EIRELI (REQUERIDO) ADVOGADO(A): HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO (OAB SC007487) APELANTE: FRIDA FARIAS (REQUERIDO) ADVOGADO(A): HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO (OAB SC007487) APELADO: DIETER BECKERT (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080) APELADO: MARA DENISE KURTH BECKERT (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luciana Farias Veiga, P & S Transporte e Distribuição de Gás Eireli e Frida Farias, sem indicação expressa da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal que fundamentaria a insurgência. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL OFERTADA CONTRA CERTIDÃO ACOSTADA NO PROCESSO. RECURSO INADMITIDO, POIS AUSENTE SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM TAL FUNDAMENTAÇÃO, RESTRINGINDO-SE EM DIZER QUE O RECURSO CABÍVEL É O OFERTADO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTIDO NA DECISÃO ATACADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE LATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à controvérsia, a parte recorrente menciona o art. 489 do Código de Processo Civil no contexto da alegação de que a decisão de primeiro grau possuiria natureza de sentença e, por isso, deveria ter sido examinada mediante apelação. Sustenta que houve retorno de partes anteriormente excluídas do processo, sem respeito a pronunciamento transitado em julgado, e que teria sido afastada a produção de perícia requerida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Busca o processamento da apelação, a restauração da instrução processual, a decretação de nulidade de atos processuais e a realização de providências relacionadas à defesa, à conciliação e à intervenção do ministério público. transcreve, entre outras passagens: “ante o quadro o restabelecimento da ordem processual e direito de defesa é medida que se impõem via restabelecimento da perícia decretação de nulidade dos demais atos processuais e provimento do recurso via processamento regular do recurso”. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no art. 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 03/09/2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, em razão da ausência de indicação expressa do permissivo constitucional que embasaria a insurgência, sem que seja possível aferir, de modo inequívoco, a extensão da pretensão recursal pelas razões apresentadas. Com efeito, embora a parte recorrente faça referência ao art. 489 do Código de Processo Civil e exponha inconformismo quanto ao não conhecimento da apelação e a fatos relacionados ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não explicita se a insurgência é deduzida por alegada violação de lei federal, pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, ou por divergência jurisprudencial, na forma da alínea “c” do mesmo dispositivo. Tampouco desenvolve fundamentação autônoma que permita identificar, com segurança, qual dessas hipóteses constitucionais pretende invocar. A deficiência é relevante porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, sendo indispensável a indicação clara do permissivo constitucional e da modalidade de insurgência submetida ao Superior Tribunal de Justiça. Não cabe suprir a ausência de individualização da alínea constitucional mediante reconstrução da pretensão recursal a partir da narrativa apresentada, sobretudo porque a peça também reproduz alegações referentes a atos processuais anteriores e a questões não enfrentadas pelo acórdão recorrido. O acórdão recorrido assentou que o agravo interno não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, nos seguintes termos: “Ademais, referida peça recursal não traz em si qualquer argumento, limitando-se a apontar que ‘o recurso de apelação é o único cabível’, ao invés de rebater a inadmissibilidade da apelação em face de certidão de decurso de prazo. Tal premissa não altera em nada a fundamentação da decisão agravada. Constata-se, portanto, que não houve impugnação do óbice processual erigido na decisão recorrida. Outrossim, conforme já consignado na decisão, o conteúdo da decisão será analisado no agravo de instrumento interposto em face da decisão que decidiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, não merece conhecimento o agravo interno, face à violação ao princípio da dialeticidade.” A premissa decisória consistiu, portanto, na ausência de impugnação específica da razão que levou ao não conhecimento da apelação, bem como na afirmação de que o conteúdo da decisão seria analisado em agravo de instrumento próprio. As razões recursais, contudo, não delimitam a hipótese constitucional de cabimento nem estabelecem, de forma inteligível e individualizada, a correlação entre o art. 489 do Código de Processo Civil, a fundamentação efetivamente adotada e a providência pretendida. Incide, assim, a Súmula 284 do STF, por analogia, por fundamentação deficitária, circunstância que impede o prosseguimento do exame dos demais requisitos de admissibilidade recursal. Registre-se que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, referido pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou, eventualmente, do agravo do art. 1.042 do CPC, razão pela qual não se insere no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, diante da competência transitória desta 3ª Vice-Presidência. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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