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5010441-60.2025.8.21.0052

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010441-60.2025.8.21.0052/RS REQUERENTE: GISELE CORREA CONCEICAO ADVOGADO(A): MAX DANIEL DUARTE WINTER REQUERENTE: MIGUEL CONCEICAO MACHADO ADVOGADO(A): MAX DANIEL DUARTE WINTER DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por GISELE CORREA CONCEICAO e MIGUEL CONCEICAO MACHADO contra o MUNICÍPIO DE GUAÍBA / RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024. 2. A alegação é de que, morador do Município de Guaíba, teve sua casa alagada, perdendo seus bens, tendo de residir em outro local, o que lhe causou sérios transtornos e abalos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano (evento 1, INIC1). 3. A pretensão é de indenização por dano material e moral. 4. O Estado do Rio Grande do Sul, contestou, alegando (evento 27, CONT1): 4.1. Preliminarmente: A Ilegitimidade ativa por ausência de documento essencial. 4.2. No mérito, alegou: 4.2.1. Excludente da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na Força Maior/Caso Fortuito; 4.2.2. Ausência de omissão do Estado, que concedeu auxílio governamental aos atingidos pela enchente; e 4.2.3. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. 4.3. Subsidiariamente, ainda, alegou: 4.3.1. A fixação do quantum indenizatório módico e o desconto dos valores recebidos pela demandante por meio dos programas governamentais; 4.4. Requereu: 4.4.1. Que o autor informe se teve deferido algum auxílio governamental, requerendo, em caso positivo e na hipótese de condenação, o abatimento do valor da indenização; 5. O Município de Guaíba, em contestação, alegou (evento 31, CONT1): 5.2. No mérito: 5.2.1. Caso fortuito/ Força maior; 5.2.2. Princípio da reserva do possível. 6. Houve réplica (evento 37, RÉPLICA1). 7. O Ministério Público interveio (evento 41, PROMOÇÃO1). DECISÃO Da legitimidade ativa 8.1. O ente público demandado aponta, em preliminar, que a parte autora não acostou documento indispensável ao ajuizamento da demanda, uma vez que não trouxe qualquer prova acerca da propriedade do imóvel, tampouco qualquer prova da posse ou de que ao menos residia no local por ocasião do infausto. 8.2. Contudo, a análise dos documentos que guarnecem a inicial revela que a parte autora juntou comprovante de residência (evento 1, END6), além de ter apresentado certidão da Defesa Civil (evento 17, COMP4) 8.3. Desta circunstância, portanto, não se extrai a conclusão jurídica pretendida pelos entes públicos demandados, visto que há elementos suficientes para demonstrar a legitimidade ativa da parte autora. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade 9. Encerrada a instrução. 10. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais escritas (CPC, 364, § 2º). 11. Na sequência, vista ao Ministério Público, retornando, após, para sentença.

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