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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010440-93.2020.8.24.0011/SC EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC EXECUTADO: ROBERTO SCHAADT ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A): MARCELLUS AUGUSTO DADAM (OAB SC006111) ADVOGADO(A): DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) EXECUTADO: ROBERTO SCHAADT JUNIOR ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A): MARCELLUS AUGUSTO DADAM (OAB SC006111) ADVOGADO(A): DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) EXECUTADO: ANDREIA SCHAADT ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A): MARCELLUS AUGUSTO DADAM (OAB SC006111) ADVOGADO(A): DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Impugnação ao bloqueio Sisbajud apresentada por ROBERTO SCHAADT, ROBERTO SCHAADT JUNIOR e ANDREIA SCHAADT (evento 183.1). A parte exequente manifestou-se no evento 188.1. 2. Das questões processuais 2.1 Dos bloqueios e das impugnações Inicialmente, houve protocolo para bloqueio de valores por meio do SISBAJUD. Diante do bloqueio de ativos, a parte passiva compareceu em juízo alegando impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, X, do CPC. Pois bem. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: [...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, modificou o seu entendimento para afastar a ampliação da impenhorabilidade de modo geral e irrestrito às demais modalidades de aplicação financeira até 40 (quarenta) salários-mínimos, dependendo de comprovação que "o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). É o que se infere da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD E CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA. SUSTENTOU O RECORRENTE QUE AS QUANTIAS CONSTRITAS, INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SERIAM IMPENHORÁVEIS POR SE ENCONTRAREM DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE, ALÉM DE CONSTITUÍREM PRODUTO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL AUTÔNOMA, DESTINADA AO PRÓPRIO SUSTENTO. REQUEREU A REFORMA DA DECISÃO PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE OS VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO, POR SEREM INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, ESTÃO AUTOMATICAMENTE ABRANGIDOS PELA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E (II) SABER SE O RECORRENTE COMPROVOU QUE AS QUANTIAS CONSTRITAS POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR OU CONSTITUEM RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, APTA A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR CONSTITUI REGRA NO PROCESSO EXECUTIVO, INCUMBINDO AO EXECUTADO DEMONSTRAR A INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE SUJEIÇÃO DO PATRIMÔNIO À EXECUÇÃO. 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS, FIXOU ORIENTAÇÃO SEGUNDO A QUAL A PROTEÇÃO AUTOMÁTICA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS RESTRINGE-SE AOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, ADMITINDO-SE A EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS SOMENTE QUANDO COMPROVADO QUE CONSTITUEM RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 5. EMBORA OS MONTANTES BLOQUEADOS SEJAM INFERIORES AO LIMITE LEGAL INVOCADO PELO RECORRENTE, OS VALORES ESTAVAM DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, HIPÓTESE QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA FINALIDADE DE RESERVA PATRIMONIAL OU DA INDISPENSABILIDADE À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 6. OS EXTRATOS BANCÁRIOS CONSTANTES DOS AUTOS EVIDENCIAM INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, CIRCUNSTÂNCIA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 7. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA MOSTROU-SE INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE OS VALORES CONSTRITOS DECORREM EXCLUSIVAMENTE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL AUTÔNOMA OU QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR APTA A ATRAIR A PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. 8. AUSENTE PROVA IDÔNEA QUANTO À ORIGEM PROTEGIDA DOS RECURSOS OU À EXISTÊNCIA DE RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO, MANTÉM-SE HÍGIDA A CONSTRIÇÃO DETERMINADA NA ORIGEM. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC NÃO SE APLICA AUTOMATICAMENTE AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE APENAS POR SEREM INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 2. INCUMBE AO EXECUTADO COMPROVAR QUE OS VALORES CONSTRITOS CONSTITUEM RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL OU POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR LEGALMENTE PROTEGIDA. 3. A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DESTINAÇÃO PROTEGIDA DAS QUANTIAS BLOQUEADAS AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA PENHORA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 789, 833, IV, X E § 2º; CPC, ART. 373, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.677.144/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.2.2024, DJE 23.5.2024; STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP 760.162/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 13.3.2018; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5055303-31.2024.8.24.0000, REL. DES. VÂNIA PETERMANN, J. 15.4.2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5009777-07.2025.8.24.0000, REL. DES. LUIZ ZANELATO, J. 22.5.2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5014707-68.2025.8.24.0000, REL. DES. GUILHERME NUNES BORN, J. 8.5.2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5020745-96.2025.8.24.0000, REL. DES. DINART FRANCISCO MACHADO, J. 15.5.2025. (TJSC, AI 5070579-34.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator RODOLFO TRIDAPALLI , julgado em 27/08/2026) [sem grifo no original] Assim, incumbe ao Juízo analisar, caso a caso, se efetivamente restou comprovada (ou não) a impenhorabilidade aduzida. No caso concreto, não assiste razão os executados. Isso porque, embora tenham alegado que os valores constritos são inferiores a 40 salários mínimos e sejam abrangidos pela proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar a origem dos recursos bloqueados ou a efetiva incidência da hipótese legal de impenhorabilidade. Com efeito, a mera alegação de que os valores são inferiores ao limite legal ou que decorrem de remuneração, benefício previdenciário ou outra verba protegida não é suficiente para afastar a constrição judicial, dado que incumbia à parte executada comprovar, mediante documentação idônea, a natureza impenhorável dos recursos. Ausente tal demonstração, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Caso requerida a decretação de impenhorabilidade de valores futuros nas respectivas contas bancárias afetadas, resta desde já indeferida, pois a comprovação de impenhorabilidades porventura incidentes deve ser realizada a cada constrição, conforme determina o art. 8541, §§2º e 3º, do CPC. 3. Pelo exposto: a) INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade do valor bloqueado via sistema Sisbajud nas contas bancárias mantidas pelos executados, consoante o recente entendimento jurisprudencial. b) Preclusa, e após fornecidos os dados bancários, expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento do valor bloqueado via Sistema Sisbajud. 4. Após, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto. No mesmo prazo, deverá, também, juntar aos autos memória atualizada do débito. 5. Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente 6. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC. 7. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
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