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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Despacho
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO Nº 5010439-19.2025.8.13.0471/MG AUTOR: ADRIANA HENZIQUE DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES ALVES (OAB MG163107) DESPACHO Vistos. DESIGNO audiência de oitiva de testemunhas para o dia 04 de Fevereiro de 2027 às 14 horas. A parte que pleiteou a produção da prova testemunhal poderá arrolar até 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato controvertido (art. 357, § 6º, do CPC). Ademais, a parte deverá apresentar o rol, que conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, o CPF e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 450 do CPC). A audiência será realizada de forma híbrida (virtual e presencial), ficando a critério das partes escolha da forma de comparecimento. A parte e/ou a testemunha que optar pelo comparecimento virtual, deverá informar, por meio de petição nos autos, o seu e-mail para o envio do convite virtual, com antecedência mínima de 48 horas da audiência, sob pena de ser considerada como escolha o comparecimento pessoal. Destaco que para a realização do ato virtual por videoconferência será utilizada a ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo CNJ, sendo que a parte receberá no e-mail informado, no momento da abertura da audiência, o link de acesso à sala virtual. Saliento que a parte e/ou testemunha que resida em outra comarca será ouvida obrigatoriamente por meio virtual, ressalvado o comparecimento pessoal, dispensando-se a expedição de carta precatória para realização do ato. As sessões de telepresença serão gravadas e seu conteúdo armazenado no portal PJe Mídias, cujo acesso das partes e dos procuradores habilitados será disponibilizado através de link a ser informado nos autos. Destaco ainda o manual do CNJ para orientação das partes, testemunhas e advogados sobre o uso da plataforma na videoconferência, podendo ser acessado pelo seguinte endereço: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ . Caberá ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455 do CPC). Caberá ainda ao advogado certificar-se de que tenha à sua disposição e à disposição do seu assistido e da sua testemunha os recursos tecnológicos necessários para o recebimento do convite virtual, caso opte pela audiência remota. Atente-se a Secretaria do Juízo que a intimação do servidor público ou militar eventualmente arrolado como testemunha será feita por meio de ofício requisitório ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Ademais, deverão ser intimadas por oficial de justiça as testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (art. 455 do CPC). Atente-se ainda que, havendo depoimento pessoal, a parte deverá ser pessoalmente intimada para comparecer à sessão, e advertida da pena de confesso caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Pará de Minas, data registrada no sistema.
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