2026-09-16 · TRF4
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5010433-49.2017.4.04.7108/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010433-49.2017.4.04.7108/RS APELANTE: POLO SUL TRANSPORTES DE PESSOAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Pablo Eduardo Camusso (OAB RS051738) ADVOGADO(A): DIEGO THOBIAS DO AMARAL (OAB RS066311) ADVOGADO(A): JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL (OAB RS011155) DESPACHO/DECISÃO I - Com base no art. 998 do CPC, homologo a desistência do(s) recurso(s) excepcional(is) da União, nos exatos termos do pedido formulado. Sinalo, por oportuno, que eventuais questões envolvendo a necessidade de adequação de débito inscrito em Dívida Ativa da União, bem como diligências voltadas à instrução de pedido na esfera administrativa e/ou comprovação de valores que integram a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deverão ser apreciadas pelo juízo a quo no momento próprio. II - O recurso especial da empresa versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STF 1445 - Incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Tema STJ 1170 - A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. Na dicção do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido sobrestar o recurso excepcional que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. Conquanto não seja exigível o trânsito em julgado da decisão proferida em precedente qualificado para a aplicação de tema de repercussão geral ou repetitivo no caso concreto, a pendência de esgotamento dos prazos recursais recomenda cautela no processamento dos recursos excepcionais afetados pela orientação vinculante, ante a possibilidade de interposição de recurso(s), com potencial infringente e/ou eventual modulação dos efeitos da tese jurídica firmada pelo tribunal superior, e a necessidade de obstar a prática de atos processuais desnecessários, contraditórios ou tumulto processual. O sobrestamento do recurso excepcional não causa prejuízo às partes, pois constitui mecanismo de pacificação e uniformização de conflitos, garantindo segurança jurídica na aplicação de teses jurídicas fixadas em repercussão geral ou recursos repetitivos. Nesse sentido cito a recomendação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal consubstanciada na Nota Técnica nº 41/2023: Nesse sentido, recomenda-se: i) que os Tribunais Regionais Federais das 6 Regiões passem a adotar uma sistemática de governança do dessobrestamento, cada qual adaptando, naturalmente, às suas particularidades organizacionais, podendo essa atribuição ser conferida à VicePresidência, ao Centro de Inteligência, ao NUGEPNAC ou outro órgão ou comissão, conforme pareça mais efetivo; ii) que, nessa sistemática, seja editada nota técnica de governança do dessobrestamento em relação a cada tema de repercussão geral ou recurso repetitivo julgado, respectivamente, por STF e STJ, ressaltando sempre os aspectos estratégicos mais relevantes para gestão do precedente qualificado, a exemplo da experiência do TRF5, acompanhados, sempre que possível, de análises jurimétricas; iii) que os Tribunais Superiores e a TNU estudem a possibilidade de adotarem estratégias de governança de sobrestamento, nas circunstâncias eventuais nas quais lhes parecer relevante orientar as instâncias ordinárias quanto a algum aspecto na gestão do precedente qualificado, em especial quanto à eventual conveniência de manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado do precedente ou o julgamento de eventuais embargos de declaração; iv) que cada TRF desenvolva um fluxo de interação com as Presidências de Turmas Recursais para atuação de forma sistêmica na governança do acervo de processos sobrestados; v) que o CNJ empreenda esforços, inclusive junto aos tribunais, para que o BNPR possa trazer dados mais precisos e de maior clareza e atualização, em série histórica, de forma a permitir o monitoramento desse volume, o momento de levantamento do sobrestamento e a própria aplicação dos precedentes qualificados; vi) que os Centros de Inteligência, inclusive o Nacional, figurem como canal de difusão das notas e articulação em torno dos procedimentos empregados em cada caso. E precedente do próprio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMAS N. 533 E 987 DO STF. JULGAMENTO CONCLUÍDO, COM FIXAÇÃO DE TESES, POR MAIORIA. EXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONSEQUENTE EVENTUAL MODIFICAÇÃO DAS TESES OU MESMO MODULAÇÃO. DESSOBRESTAMENTO PARA ENVIO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCONVENIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou a aplicação imediata do Temas n. 533 e 987 do STF, referente à possibilidade de imposição de dever de fiscalização do conteúdo de sítio, sem intervenção judicial, por parte da empresa hospedeira. 1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral do STF devem ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já concluiu o julgamento de mérito dos Temas n. 987 (RE 1.037.396/SP) e 533 (RE 1.057.258/MG) em 26/6/2025, inclusive com a definição de teses II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se as teses fixadas em repercussão geral pelo STF devem necessariamente ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A aplicação imediata de teses fixadas em repercussão geral, com envio dos autos à Turma julgadora do STJ para eventual juízo de retratação, mostra-se inconveniente, sendo prudente aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas para garantir a segurança jurídica em vista de possíveis modificações da tese vinculante ou modulações de efeitos decorrentes de embargos de declaração. 3.2. Embora o trânsito em julgado não seja requisito para a eficácia das teses de repercussão geral, no caso, a consolidação da tese vinculante do STF mostra-se necessária para evitar decisões contraditórias e assegurar a razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo não provido. 1. Trata-se de agravo interno interposto por D. A. B. em face da decisão de fl. 2.547. (STJ, AgInt na PET no RE no AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.049.359/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025 - grifei) Por tais razões, determino o sobrestamento do recurso especial ou a manutenção deste, nos termos dos artigos 1.030 inciso, III, e 1.040, ambos do CPC, e artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal. Postergada a análise do recurso extraordinário. Intimem-se.