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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 4º Juiz Federal da 2ª TR MS · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010433-03.2025.4.03.6201 RELATOR(A): RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: ROBERTO BITENCOURT BRANDAO REPRESENTANTE: JAIRO CALDAS BRANDAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: JAIRO CALDAS BRANDAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Recurso inominado interposto pela parte autora, pessoa interditada e representada por seu curador, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), postulado desde a data do requerimento administrativo (DER em 11/04/2025). Sustenta a parte recorrente, em síntese: (i) que o Juízo de origem deixou de avaliar o contexto social vivenciado pela família, impondo-se a relativização do critério objetivo de renda (RE 567.985 e RE 580.963; Tema 185/STJ); (ii) que a renda a ser considerada é a efetivamente disponível, de R$ 3.734,06, ante o comprometimento da aposentadoria do genitor com empréstimos consignados e renegociações de dívidas; (iii) que o laudo social, elaborado por profissional habilitado e a partir de visita domiciliar, reconheceu expressamente a vulnerabilidade social do núcleo, não podendo ser desconsiderado; (iv) que as condições pessoais do grupo familiar evidenciam a miserabilidade; e (v) que deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário percebido por pessoa idosa integrante da família (art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003). Requer a reforma da sentença para a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. O Ministério Público Federal, em parecer de mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 392483130). Tratando-se de questões sobre as quais há entendimento jurisprudencial dominante quanto aos critérios jurídicos aplicáveis, sumulado, ademais, no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, a hipótese é de julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, inciso IX, da Resolução CJF3R n. 80/2022, e o Enunciado 29 do FONAJEF. O requisito da deficiência é incontroverso. A perícia médica judicial, realizada em 18/11/2025 por médico neurologista (CRM/MS 11574), concluiu que o recorrente é portador de deficiência intelectiva de grau moderado (CID-10 F71) e de transtorno do espectro autista (CID-10 F84.0), com grave comprometimento das habilidades adaptativas e sociais, e afirmou a existência de impedimento de longo prazo, de origem congênita, permanente e irreversível (ID 391584742). A sentença acolheu a conclusão do expert e reconheceu preenchido o pressuposto do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, capítulo não impugnado pelo INSS. A controvérsia cinge-se, pois, ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica. É o relatório. Decido. O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/1995, facultam à Turma Recursal a adoção dos fundamentos da sentença recorrida como razões de decidir, técnica cuja constitucionalidade é reconhecida à luz do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalização, sem pronúncia de nulidade, do critério objetivo do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 (RE 567.985 e RE 580.963; Rcl 4374/PE), admitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, orientação também adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo n. 1.112.557/MG (Tema 185). No âmbito desta Turma Regional de Uniformização, a Súmula n. 21 fixa o critério operativo: a renda familiar per capita de até ½ salário-mínimo gera presunção relativa de miserabilidade, infirmável por critérios subjetivos tanto para renda superior quanto inferior a esse patamar. O grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, é composto por três pessoas: o recorrente, sem renda própria, e seus genitores, sendo a genitora igualmente sem rendimentos. O laudo social (ID 391584750), realizado em 22/04/2026, pela assistente social Ana Maria Pinto Benites CRESS - Nº 01015- 21ª Região/MS, registrou como única fonte de renda a aposentadoria percebida pelo genitor, adotando, contudo, o valor de R$ 3.734,06. O dossiê previdenciário juntado pelo INSS (IDs 391584754 e 391584756) revela tratar-se, na verdade, de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal atual é de R$ 5.904,75, tendo sido de R$ 5.683,11 ao longo de todo o exercício de 2025. A renda familiar mensal bruta é, portanto, de R$ 5.904,75, do que resulta renda per capita de R$ 1.968,25, patamar este, que supera em mais de duas vezes o parâmetro de ½ salário-mínimo (R$ 810,50) e que já o superava à época do requerimento administrativo e da perícia médica (R$ 1.894,37, ante o parâmetro então vigente de R$ 759,00). Em que pese a tese recursal de que deveria ser considerada a renda efetivamente disponível, de R$ 3.734,06, ante o comprometimento da aposentadoria com empréstimos consignados e renegociações de dívidas, esta não merece prosperar. A aferição da hipossuficiência econômica para fins de BPC/LOAS toma por base a renda mensal bruta do núcleo familiar, na dicção do § 3º-A do art. 20 da Lei n. 8.742/93, incluído pela Lei n. 15.077/2024, segundo o qual o cálculo considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, ressalvadas tão somente as hipóteses do § 14, vedadas as deduções não previstas em lei - comando reiterado pelo art. 4º, inciso VI, do Decreto n. 6.214/2007. As parcelas decorrentes de empréstimos consignados ou pessoais não são dedutíveis. Cuidam-se de obrigações civis voluntárias, assumidas por livre liberalidade, e admitir seu abatimento para fins de enquadramento no teto da LOAS implicaria transferir ao Estado o ônus pelo adimplemento de obrigações financeiras particulares, subvertendo a lógica assistencial e violando o princípio da isonomia. As deduções admitidas são taxativas e vêm expressamente previstas no art. 20-B, inciso III e § 4º, da Lei n. 8.742/93, que a elas não se equiparam. Tampouco aproveita ao recorrente a invocação do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 e dos precedentes que autorizam a exclusão, do cômputo da renda familiar, do benefício percebido por pessoa idosa. O art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93 e o Enunciado n. 22 desta Turma Regional de Uniformização autorizam a exclusão apenas do benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a pessoa idosa acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência. A aposentadoria do genitor supera em muito o salário-mínimo, não se enquadrando na hipótese legal de exclusão, que é norma de exceção e comporta interpretação restritiva. Acresça-se que, na forma do Tema 369 da TNU, quando o integrante do grupo familiar aufere benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, computa-se o seu valor integral no cálculo da renda per capita, e não apenas a parcela excedente. Em que pese as teses recursais de que o Juízo de origem teria deixado de avaliar o contexto social vivenciado pela família e de que a conclusão do laudo social pela vulnerabilidade, por resultar de visita domiciliar, não poderia ser desconsiderada, estas não merecem prosperar. A Súmula n. 21 da TRU da 3ª Região é expressa ao admitir que a presunção de miserabilidade seja infirmada por critérios subjetivos tanto para renda superior quanto inferior a ½ salário-mínimo; a relativização, que opera nos dois sentidos, foi efetivamente realizada e, no caso concreto, conduz à conclusão oposta à pretendida. A conclusão da assistente social quanto à existência de vulnerabilidade traduz avaliação técnica de índole social que não vincula a valoração jurídica do requisito da miserabilidade, reservada ao julgador, tanto mais quando assentada em premissa afastada pela prova documental. Os demais elementos subjetivos dos autos, longe de infirmar a presunção de suficiência de renda, a corroboram. O mesmo laudo social descreve residência própria, ocupada há mais de vinte anos, edificada em alvenaria com reboco e pintura, forro de PVC e piso cerâmico, composta por seis cômodos, murada e com portão de ferro, guarnecida do mobiliário e dos eletrodomésticos de uso ordinário em condições de utilização, situada em área urbana dotada de infraestrutura completa: asfalto, rede de água e de esgoto, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, transporte coletivo e internet, reputada pela própria perita como habitável e adequada às necessidades da família. Registra, ainda, que o núcleo custeia plano de saúde privado (CASSEMS), no valor mensal de R$ 1.514,87, além de internet, parcelas de IPTU e financiamento. Trata-se de quadro compatível com padrão de vida simples, porém digno, distinto do estado de miserabilidade que a Lei Orgânica da Assistência Social se destina a resguardar. Igualmente não prospera a tese de que as condições pessoais do núcleo, tais como a interdição do recorrente, a idade avançada dos genitores, a doença oncológica e a degeneração macular da genitora e os gastos daí decorrentes, imporiam, por si sós, o reconhecimento da miserabilidade. Este Juízo não se olvida das dificuldades enfrentadas pela família, tampouco da gravidade das condições de saúde de seus integrantes; referidas circunstâncias, contudo, não se confundem com o estado de miserabilidade exigido pela lei. O mecanismo do art. 20-B da Lei n. 8.742/93, invocado a esse título, destina-se unicamente a ampliar o limite de renda familiar per capita até ½ salário-mínimo (§ 11-A), e não a reduzir a renda apurada; ocorre que a renda per capita do núcleo supera com folga o próprio teto máximo dessa flexibilização, de modo que, ainda que integralmente consideradas as despesas com saúde e medicamentos, a quais foram estimadas pelo laudo social em R$ 200,00 mensais, remanesceria ultrapassado o patamar legal. De igual modo, a circunstância de as despesas do núcleo superarem a renda disponível não caracteriza, por si só, miserabilidade. O comprometimento do orçamento doméstico com prestações e com o custo de vida é realidade compartilhada pela maioria das famílias brasileiras e não se confunde com a situação que a assistência social se destina a amparar. Incide, ademais, a subsidiariedade que informa o benefício assistencial (Enunciado n. 23 da TRU da 3ª Região): dispondo o núcleo familiar de renda previdenciária apta a prover a subsistência de seus integrantes, não se legitima a intervenção estatal assistencial, de índole excepcional e reservada a quem efetivamente não dispõe de meios de manutenção. O benefício de prestação continuada não se presta à mera complementação de renda. Não comprovada a vulnerabilidade socioeconômica, e sendo cumulativos os requisitos do benefício (art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e art. 20 da Lei n. 8.742/93), impõe-se a manutenção da sentença. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Eventuais insurgências ao julgamento monocrático do recurso serão processadas nos termos do art. 6º, inciso IX, da Resolução n. 80/2022 (CJF3R), c/c o art. 1.021 do CPC/2015. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c o art. 6º, inciso IX, da Resolução CJF3R n. 80/2022, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos (arts. 46 e 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95). Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ante a gratuidade da justiça concedida. Custas na forma da lei. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as cautelas de praxe. Campo Grande, data e assinatura conforme certificação digital. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal