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5010429-78.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010429-78.2026.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50173471720214047100/RS)RELATOR: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVADO: ELENIR FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ELISA TORELLY (OAB RS076371) AGRAVADO: ANEIDES FLORES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELISA TORELLY (OAB RS076371) AGRAVADO: ANA MARIA MOREIRA GONÇALVES ADVOGADO(A): ELISA TORELLY (OAB RS076371) AGRAVADO: ESTER MAGDA GOULART SCHIRMER ADVOGADO(A): ELISA TORELLY (OAB RS076371) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 03/09/2026 - RECURSO ESPECIAL

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5010429-78.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVADO: ELENIR FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ELISA TORELLY (OAB RS076371) AGRAVADO: ANEIDES FLORES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELISA TORELLY (OAB RS076371) AGRAVADO: ANA MARIA MOREIRA GONÇALVES ADVOGADO(A): ELISA TORELLY (OAB RS076371) AGRAVADO: ESTER MAGDA GOULART SCHIRMER ADVOGADO(A): ELISA TORELLY (OAB RS076371) EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. 3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.

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