Publicações do processo

5010429-15.2026.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Maria · Outros

    Processo 5010429-15.2026.4.04.7102 distribuido para 1ª Vara Federal de Santa Maria na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010429-15.2026.4.04.7102/RS AUTOR: FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EGLAY BRUM LEÃES (OAB RS108843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS na qual a Autora postula a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 243.725.913-3 DER 08/07/2026, com averbação de tempo de serviço militar, averbação de tempo rural como empregado e reconhecimento e conversão de tempo especial em comum. Períodos e Atividades Pleiteados Tempo de serviço militar: 30/01/1984 a 15/12/1984 Tempo de serviço como empregado rural: 01/02/1985 a 20/09/1985. Atividade especial (insalubre): 01/06/1990 a 30/11/1993 (Paulino Stangherlin e Cia. Ltda.); 03/01/1994 a 11/03/1997 (Carlos Stefanello e Cia. Ltda.); e 02/05/1997 a 16/09/2010 (Carlos Stefanello e Cia. Ltda. / PGL Distribuição de Alimentos Ltda.), como Açougueiro e Encarregado de carnes. Do pedido de tutela: A teor do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência, sem oitiva prévia da parte contrária, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probalidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar. No caso, em que pese os documentos juntados formarem início de prova material, estes não justificam a concessão do benefício em caráter liminar, em face da ausência de elementos suficientes da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. CITE-SE o INSS para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, ou para propor a conciliação a qualquer tempo. Após a contestação, será avaliada a necessidade de dilação probatória, a qual, por ora, em face dos documentos juntados, fica dispensada. Por fim, voltem conclusos para sentença.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.