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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Maria · Outros
Processo 5010429-15.2026.4.04.7102 distribuido para 1ª Vara Federal de Santa Maria na data de 03/09/2026.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010429-15.2026.4.04.7102/RS
AUTOR: FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EGLAY BRUM LEÃES (OAB RS108843)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS na qual a Autora postula a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 243.725.913-3 DER 08/07/2026, com averbação de tempo de serviço militar, averbação de tempo rural como empregado e reconhecimento e conversão de tempo especial em comum.
Períodos e Atividades Pleiteados
Tempo de serviço militar: 30/01/1984 a 15/12/1984
Tempo de serviço como empregado rural: 01/02/1985 a 20/09/1985.
Atividade especial (insalubre): 01/06/1990 a 30/11/1993 (Paulino Stangherlin e Cia. Ltda.); 03/01/1994 a 11/03/1997 (Carlos Stefanello e Cia. Ltda.); e 02/05/1997 a 16/09/2010 (Carlos Stefanello e Cia. Ltda. / PGL Distribuição de Alimentos Ltda.), como Açougueiro e Encarregado de carnes.
Do pedido de tutela:
A teor do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência, sem oitiva prévia da parte contrária, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probalidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar.
No caso, em que pese os documentos juntados formarem início de prova material, estes não justificam a concessão do benefício em caráter liminar, em face da ausência de elementos suficientes da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
CITE-SE o INSS para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, ou para propor a conciliação a qualquer tempo.
Após a contestação, será avaliada a necessidade de dilação probatória, a qual, por ora, em face dos documentos juntados, fica dispensada.
Por fim, voltem conclusos para sentença.