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5010426-30.2026.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Bagé · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010426-30.2026.4.04.7112/RS AUTOR: KEVIN BOTELHO DE QUADROS ADVOGADO(A): DIEGO COITINHO SPANHOLI (OAB RS077697) AUTOR: BIANCA DA SILVA ZENGER BOTELHO ADVOGADO(A): DIEGO COITINHO SPANHOLI (OAB RS077697) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: A Secretaria desta Vara Federal intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Anexar declaração de hipossuficiência, a fim de possibilitar a análise do requerimento do benefício da gratuidade judiciária. - Anexar comprovante de residência atual (emitido há no máximo doze meses) em seu nome ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração firmada pelo titular do comprovante no sentido de que a parte autora reside naquele endereço. - Indicar todos os componentes do núcleo familiar (apontando se houve eventual alteração da composição, desde o requerimento administrativo, e quando ela ocorreu). - Anexar documentos de identificação (com o número do CPF ou, inexistindo este, certidão de nascimento) de todos os componentes do núcleo familiar. - Anexar comprovantes de renda da parte autora e/ou dos demais integrantes do núcleo familiar (documentos que comprovem a renda familiar (declarações de imposto de renda, recibos de salário ou prestação de serviços, contracheques, íntegra da Carteira de Trabalho e Previdência Social, recibos ou extratos bancários de pensões alimentícias pagas ou recebidas, extratos bancários ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial ou outros). - Anexar documentos que comprovem gastos do núcleo familiar com aluguel, condomínio, água, luz, gás, alimentação, vestuário, higiene, medicamentos, serviços de saúde ou outras despesas permanentes. Eventual requerimento de dilação de prazo só será apreciado se for fundamentado e tiver a necessidade comprovada.

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