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TRF2 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010426-11.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: IVONETE CARNEIRO DE PAULA ADVOGADO(A): ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ090017) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se o retorno do feito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 56, 2º Grau). O título judicial definitivo reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para: manter o restabelecimento da pensão militar em favor da autora; limitar o pagamento de atrasados ao período posterior à cessação do benefício previdenciário (28/02/2023); excluir a condenação da União ao fornecimento de assistência médico-hospitalar (FUNSA), com base no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.080; manter a improcedência do pedido de danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca. A União peticionou no evento 92 informando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento administrativo da pensão militar. Instruiu o feito com o Ofício nº 1390/2SAJ1/14215 da DIRAP, esclarecendo que a apuração de eventuais diferenças vencidas foi redirecionada à Base de Recepção de Veteranos (BREVET). Considerando que a apuração do valor da condenação depende de dados técnicos e planilhas históricas em poder da Administração Pública, e com o fim de viabilizar a elaboração da memória de cálculo pela parte credora, determino a intimação da União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça a este Juízo as fichas financeiras e a planilha histórica detalhada das verbas atrasadas, compreendendo o período de 28/02/2023 até o efetivo restabelecimento do pensionamento, nos termos do artigo 524, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumprido, abra-se vista à parte requerente para manifestação, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer e, caso concorde com os dados apresentados, promover o respectivo Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, na forma prevista nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 30 (trinta) dias.
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