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5010423-80.2023.8.21.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 7° Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010423-80.2023.8.21.2001/RS AUTOR: DANIELE VALIANTE MONTIEL ADVOGADO(A): FRANTYELLE DORNELES GAMBIN (OAB RS123374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DANIELE VALIANTE MONTIEL em desfavor de ROGERIO FERREIRA, na qual a demandante pretende, liminarmente, o bloqueio de valores (via SISBAJUD). Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela, é necessário que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). A autora disse que o processo foi distribuído em 25/9/2023, e, até então, ROGERIO não foi localizado para citação. Observo que a requerente pretende o arresto de bens para garantia de futuro cumprimento de sentença. O descumprimento contratual, todavia, é insuficiente para comprovar o direito da postulante em sede de cognição sumária, mesmo diante da ausência da localização da parte contrária para citação. Outrossim, o receio de dilapidação do patrimônio, por si só, não fundamenta os requisitos para a concessão da liminar, mormente em procedimentos junto ao JEC, em que a medida é exceção e não a regra. Saliento que o Juizado Especial Cível possui cunho eminentemente conciliatório, com audiências realizadas em curto período. Pelo exposto, indefiro a liminar postulada e cancelo a audiência aprazada. Informe a demandante a localização atualizada do réu no prazo de dez dias. Após, designe-se nova solenidade. Diligências legais.

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