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5010423-28.2025.4.02.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010423-28.2025.4.02.5120/RJAUTOR: SEVERINA LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A): MONICA DE FREITAS PEREIRA (OAB RJ157063) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a restabelecer o benefício de pensão por morte, a contar da data da sua cessação indevida. Os valores em atraso, bem como as parcelas vincendas após a prolação da presente sentença, serão acrescidos de correção monetária em conformidade com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela requerida, atento à verossimilhança das alegações autorais, conforme demonstrado nos autos, bem como ao periculum in mora, ensejado pelo caráter alimentar do benefício analisado, DEFIRO-A, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício de pensão por morte, no prazo de 30 dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º. da Lei n.º 10.259/2001. Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se.

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