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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010420-56.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)
ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)
ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
DESPACHO/DECISÃO
1. Proceda-se ao levantamento da restrição inserida via RENAJUD no veículo Citroen/C3 Excl 14Flex, Placa: MKE4I89, Chassi: 935fckfvycb542249, Renavam: 408658169 (evento 15), conforme solicitado no ofício do evento 174.
2. A citação por edital é medida excepcional, admitida quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre (CPC, art. 256).
Considera-se atendido, em regra, o requisito para a citação editalícia quando infrutíferas as tentativas de localização da parte demandada nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa disponíveis ao Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas de serviços públicos (STJ, Tema 1.338).
Na hipótese, restaram infrutíferas as tentativas de citação nos endereços conhecidos da parte demandada, inclusive naqueles obtidos por meio dos sistemas auxiliares de pesquisa (evento 151).
Diante disso, defiro o requerimento do evento 173.
Cite-se a parte demandada por edital, com prazo de 20 dias (CPC, art. 257), dispensada a publicação em jornal local de ampla circulação.
Decorrido o prazo sem resposta, intime-se o representante da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina responsável pela curatela especial ou, em localidade não atendida pelo órgão, nomeie-se assistente judiciário pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, independentemente de nova conclusão, para apresentar defesa no prazo em dobro de 30 dias (CPC, arts. 72, II e parágrafo único, e 186, caput e §§ 1º e 3º).