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5010420-21.2024.8.21.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010420-21.2024.8.21.0052/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: TATIANE MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL (OAB RS059678) EXECUTADO: JOICE SILVEIRA VIEIRA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL (OAB RS059678) EXECUTADO: CRISTIANO DE AVILA SILVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL (OAB RS059678) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intimo a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou de prévia penhora. O não pagamento voluntário no prazo legal acarretará acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de pagamento sem adimplemento, poderá a parte exequente requerer, independentemente de nova determinação judicial, a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. Havendo indicação de bens, expeça-se o respectivo mandado de penhora. Poderá, ainda, a parte exequente expedir a certidão prevista no artigo 517 do CPC, inclusive para fins do artigo 782, § 3º, do mesmo diploma legal. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação das partes.

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