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5010419-38.2026.8.21.2001

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5010419-38.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE: LUIZ TADEU SILVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A): WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de crédito pessoal, mantendo as cláusulas pactuadas. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados, por apresentarem expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, e da tese fixada no REsp nº 1.061.530/RS. 4. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem a adoção de encargos tão superiores à média de mercado, impondo-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5. Reconhecida a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, com autorização para compensação ou repetição simples dos valores pagos a maior, conforme a Súmula nº 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ TADEU SILVEIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da ação de REVISÃO CONTRATUAL JUROS ABUSIVOS movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo (evento 24, SENT1): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (evento 30, APELAÇÃO1), a parte apelante sustentou o equívoco da sentença ao julgar improcedente o pedido de revisão da taxa de juros. Alegou que a taxa aplicada no contrato é excessivamente onerosa e discrepante da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação. Argumentou que a instituição financeira desrespeitou os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Requereu a reforma total da sentença para que seja revisado o valor da parcela contratual de acordo com a taxa média de juros do BACEN, com a restituição dos valores pagos a maior e a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1), o apelado sustentou a regularidade da taxa de juros pactuada, afirmando que a mera superioridade em relação à taxa média de mercado não configura abusividade. Alegou que o recurso da parte autora não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Pediu a manutenção integral da decisão recorrida e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. PRELIMINARES Ofensa ao princípio da dialeticidade Não obstante as alegações da apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. MÉRITO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de Crédito Pessoal, contrato nº 1543182944, celebrado em 18/02/2026, no valor de R$ 2.369,85, para pagamento em 24 parcelas de R$ 245,40, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano (evento 13, CONTR2). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 112,15% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. No presente caso, verificada a cobrança de encargos abusivos incidentes no período de normalidade contratual, a consequência necessária é o reconhecimento da descaracterização da mora. Compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Consectários legais Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Honorários de sucumbência Com o provimento do recurso, inverte-se a sucumbência fixada na sentença. Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. DISPOSITIVO Partindo dessas premissas de direito e de fato, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido revisional para: a) limitar os juros remuneratórios do contrato nº 1543182944 à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a respectiva modalidade e período (6,47% ao mês e 112,15% ao ano); b) autorizar a compensação/repetição simples dos valores; c) descaracterizar a mora e d) inverter os ônus da sucumbência. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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