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5010418-56.2025.8.24.0012

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5010418-56.2025.8.24.0012/SC AUTOR: PIONEIRA ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA (OAB SC024284) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o réu foi citado por meio de oficial de justiça na Penitenciária Industrial de São Cristóvão do Sul (evento 129.1), local em que se encontra recolhido. Nessas circunstâncias, considerando que o réu se encontra atualmente privado de liberdade e permaneceu revel no feito, é necessária a nomeação de curador especial, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. Vale lembrar que a inobservância dessa regra processual é causa de nulidade absoluta, por implicar afronta ao devido processo legal e prejuízo ao exercício do direito de defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA MOVIDA EM DESFAVOR DO GENITOR E DA GENITORA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ, CITADA POR EDITAL E DEFENDIDA POR CURADORIA ESPECIAL, EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RÉU PRESO E REVEL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO REQUERIDO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 72, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SANANDO-SE A MÁCULA CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300189-25.2018.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO RÉU PRESO - RENÚNCIA AO ENCARGO NO CURSO DA LIDE - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE DEU NA PESSOA DO DEMANDADO, O QUAL RESSENTIA-SE DE PATRONO AO TEMPO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NULIDADE - SANAÇÃO MEDIANTE A DESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL E A REINTIMAÇÃO DA RÉU NA PESSOA DELA PARA, QUERENDO, APELAR E CONTRARRAZOAR O RECURSO DOS AUTORES - CPC, ARTS. 9º, INC. II, PAR. ÚNICO, E 515, § 4º C.C. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 515/2012, ART. 4º, INC. XIV, §§ 1º E 2º - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. "Se a lei estabelece, para o juiz, o dever de nomear curador especial, nas hipóteses do art. 9ª do CPC, seja este o Defensor Público (Lei Complementar Federal n. 80/1994, art. 4º, inc. XVI), ou quem lhe faça as vezes enquanto não estiverem efetivamente implantadas as Defensorias Públicas, segue-se que a falta de tal figura no processo deverá levar à nulidade deste, ou do segmento processual em que deveria ter estado presente essa figura, se isso não ocorreu; [...]" (ALVIM NETTO, José Manoel de Arruda. Manual de direito processual civil. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 213). (TJSC, Apelação Cível n. 0004839-48.2009.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-11-2016). Ante o exposto, determino a nomeação de curador especial - defensor(a) dativo(a) -, por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos termos do art. 72, II, do CPC, que deverá ser intimado(a) para oferecer manifestação no prazo legal e acompanhar o feito. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo (contestação e réplica, respectivamente), deverão as partes manifestarem-se de forma expressa e fundamentada acerca do remanescente interesse na produção de prova oral, especificando, em caso positivo: (a) se pretendem a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal ou ambos; (b) os fatos controvertidos que pretendem comprovar por meio da prova requerida; (c) o rol de testemunhas, se houver, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei n. 9.099/1995. Ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção da prova oral, hipótese em que os autos serão conclusos para julgamento antecipado. Havendo manifestação de interesse na produção da prova oral, nos termos acima delimitados, retornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução. Intimem-se.

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