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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5010417-70.2026.8.21.0028/RS REQUERENTE: KAUE HENRIQUE BEVILACQUA DA ROSA CHAVES ADVOGADO(A): RENATA FIM (OAB RS066831) ADVOGADO(A): EDUARDO FRONZA (OAB RS085389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Requer a parte autora a concessão da gratuidade judiciária. Diante da notória dependência do autor, menor de idade e beneficiário de BPC, é necessário demonstrar a situação de necessidade da Sra. Lucia Thomas, representante legal, provedora e guardiã do infante (evento 1, TCURATELA4), para o exame do pedido de AJG. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80 pelo Supremo Tribunal Federal, estipulou-se a presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, a teor da Lei nº 15.270/25, que trata da redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual, observando-se eventuais alterações da referida legislação, que acarretarão reflexos automáticos em tal patamar. Em relação aos que auferem salário superior ao patamar de R$ 5.000,00 e pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial. Restou estabelecido, também, que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sem prejuízo à exigência de documentação adicional pelo Magistrado. Em qualquer das hipóteses, o benefício poderá ser indeferido, caso se constate patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto. A decisão do STF teve modulação de efeitos, a fim de que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, o que ocorreu em 03/09/2026, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Assim contextualizado, levando em conta tais parâmetros e não se tratando de presunção absoluta, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência econômica, mediante juntada aos autos de cópia da declaração de IR da representante legal. Caso não apresente declaração de IRPF, deverá acostar aos autos, também, consulta acerca da situação das declarações dos dois últimos anos e a situação de regularidade de seu CPF, dados que podem ser obtidos junto ao site da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá acostar certidões do Registro de Imóveis e do Detran acerca da existência de bens de sua propriedade. Em se tratando de certidões positivas, deverá juntar as respectivas matrículas dos imóveis e documentos atinentes aos veículos. Fica a parte autora advertida de que, caso seja constatada a inveracidade de sua declaração, responderá pelo crime de falsidade ideológica, conforme art. 299 do Código Penal. Caso não sobrevenham ditos documentos no prazo acima estipulado, intime-se a parte requerente para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Não recolhidas as custas, desde já, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. Agendada intimação eletrônica.
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