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TRF3 · 4ª Vara Federal de Campinas
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010417-12.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: LECI VICTOR GALLO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO DA CUNHA LEOCADIO - SP270892 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILA AGOSTINI DA COSTA - SP423798 IMPETRADO: CHEFE DO POSTO DA ANVISA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS CAMPINAS. SP, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Leci Victor Gallo em face do Chefe do Posto da ANVISA do Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas-SP, objetivando a liberação imediata do medicamento Durvalumabe 500 mg, importado para uso próprio. A parte impetrante informa ser portadora de colangiocarcinoma intra-hepático metastático (CID C22.9), estágio IV, necessitando do uso contínuo e urgente do fármaco para tratamento oncológico. Sustenta que o medicamento chegou ao Aeroporto de Viracopos em 16/06/2026, tendo sido cumpridas todas as exigências administrativas, mas permanece retido sem justificativa. Alega violação aos direitos fundamentais à saúde e à vida, bem como a existência de direito líquido e certo à liberação do produto importado para uso próprio. Requer, em sede liminar, a imediata liberação/desembaraço do medicamento e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Valor da causa fixado em R$ 60.083,10. Foram pagas as custas processuais iniciais (ID 601748476). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do necessário. Decido o pedido de tutela de urgência. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, a relevância dos fundamentos e a ineficácia da medida se concedida ao final. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico que os documentos apresentados demonstram a existência de procedimento administrativo em curso para análise e liberação do medicamento importado pelo impetrante. Entretanto, os elementos constantes dos autos não permitem, por ora, concluir pela manifesta ilegalidade da retenção ou pela presença de direito líquido e certo à imediata liberação da mercadoria, sem prévio esclarecimento da autoridade responsável acerca do estágio da análise administrativa e das razões que impedem o desembaraço pretendido. Por outro lado, considerando o quadro clínico do impetrante e a alegação de necessidade urgente da medicação para continuidade do tratamento oncológico, mostra-se razoável determinar à autoridade impetrada que confira prioridade à análise do caso e apresente esclarecimentos objetivos acerca da situação da importação. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora proceda ao devido andamento administrativo do pedido de liberação do medicamento objeto do LPCO nº I2600749517, promovendo sua análise prioritária, bem como apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, informações detalhadas acerca do atual estágio do procedimento e dos motivos concretos que eventualmente estejam impedindo a liberação do medicamento importado pelo impetrante. Notifique-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para que tenha ciência da presente decisão e para que prestem suas informações no prazo legal, bem como intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF. Em seguida, venham os autos à conclusão para sentença. No presente caso, tendo em vista a urgência, notifique-se através de expedição de mandado a ser cumprido pela Central de Mandados. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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