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5010413-72.2025.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010413-72.2025.8.21.3001/RS AUTOR: NORACI OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB RS122436) RÉU: PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO PRELIMINARES Interesse Processual Não assiste razão à parte ré acerca da ausência de interesse processual, eis que a exigibilidade de prévio pedido administrativo, embora recomendável, não é impositiva, de modo que consiste em afronta o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, no que tange ao acesso à justiça. Sendo assim, afasto a preliminar. Litigância Predatória Aduz a parte ré a prática de litigância predatória pelo procurador da parte autora e requereu a realização de diligências por este juízo. Contudo, tenho por postergar a análise para a sentença, momento em que haverá elementos mais robustos para aferir a conduta processual do procurador. Inépcia Consoante disposto nos incisos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial que faltar pedido ou causa de pedir, que o pedido for indeterminado, que da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e que contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não se vislumbra no caso em tela. Logo, afasto a preliminar. SANEAMENTO DO PROCESSO Pontos Controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A validade do empréstimo consignado nº 852223436. b) Ocorrência de danos morais indenizáveis e a sua extensão. c) O dever de repetição de indébito e a sua extensão. Pontos Incontroversos São fatos incontroversos, por terem sido admitidos ou não impugnados especificamente (art. 341, CPC): i) A existência de empréstimo consignado nº 852223436, em benefício previdenciário da parte autora, referente à operação com a parte ré, conforme indicado na inicial e confirmado pela parte ré em contestação. PROVAS Relação de Consumo A relação jurídica subjacente ao presente litígio é de consumo, tendo em vista que parte autora é pessoa física indicada como destinatária final dos serviços/produtos ofertados pela parte ré, segundo arts. 2º e 3º do CDC. Distribuição do Ônus da Prova Considerando os pontos controvertidos fixados e a relação de consumo estabelecida entre as partes, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: Quanto ao ponto controvertido "a", o ônus da prova incumbe à parte ré, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da maior facilidade probatória e a hipossuficiência da parte autora. Quanto ao ponto controvertido "b", o ônus da prova acerca da ocorrência de danos morais concretos, que extrapolem o mero dissabor, bem como os elementos para a fixação do valor da indenização, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, por constituir fato constitutivo de seu direito e se tratar de diligência ao seu alcance. Ademais, a análise sobre a configuração de dano in re ipsa é matéria de direito e será apreciada na sentença. Quanto ao ponto controvertido "c", o ônus da prova acerca de eventual dever de repetição de indébito e a sua forma, esse incumbe à parte ré, por decorrer da anulação do negócio jurídico e ser fato impeditivo do direito da parte autora, conforme art. 373, inciso II, do CPC. PROSSEGUIMENTO Intimo as partes para que digam se têm outras provas a produzir, esclarecendo sobre a sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Ficam ainda as partes cientes de que na hipótese de provas não reiteradas se entenderá pela sua desistência. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, determino que as partes apresentem rol de testemunhas, observando o disposto no art. 450 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Lançadas intimações eletrônicas.

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