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5010410-55.2024.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010410-55.2024.8.21.0026/RS EXEQUENTE: GERACAO MATERIAIS PARA MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA KIPPER (OAB RS087355) ADVOGADO(A): JULIANA BECKER (OAB RS098239) ADVOGADO(A): LUANA SILVEIRA ALVES NASCIMENTO (OAB RS113672) ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por GERAÇÃO MATERIAIS PARA MÓVEIS LTDA. em face de CASA DESIGN MARCENARIA MODERNA LTDA. e ALEX SANDRO MARTINS LOPES. Após a homologação de acordo entre as partes e o posterior relato de inadimplemento (evento 29 e evento 43), foi realizada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 52). Expedida carta de intimação com aviso de recebimento para dar ciência da constrição ao executado pessoa física (evento 65), a parte exequente peticionou no evento 71, pugnando pela presunção de validade da intimação com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos. A pretensão formulada pela parte exequente não comporta acolhimento. Com efeito, a intimação da penhora de ativos financeiros da pessoa física, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, tem por finalidade precípua assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando ao devedor comprovar a eventual impenhorabilidade das verbas ou a ocorrência de excesso de execução. Para a validade da intimação da pessoa física realizada pela via postal, faz-se necessária a entrega da correspondência diretamente ao destinatário ou a comprovação cabal de que este tomou ciência do ato, mediante assinatura no aviso de recebimento. No caso concreto, verifica-se que a correspondência encaminhada retornou com o respectivo aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide, não havendo demonstração de que o executado Alex Sandro Martins Lopes tenha recebido a notificação ou tomado conhecimento da constrição judicial efetuada. Ademais, a aplicação da presunção prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses em que a comunicação é frustrada em virtude de modificação de endereço não comunicada previamente ao juízo. Essa presunção não incide quando a carta é recebida por terceiro sem poderes para tanto, circunstância que afasta a certeza da cientificação do executado. Desse modo, considerando que o ato restou recebido por terceiro estranho ao processo, mostra-se inviável presumir a regularidade da intimação ou autorizar o levantamento prematuro dos valores bloqueados. Pelo exposto, expeça-se mandado de intimação do executado a ser cumprido por Oficial de Justiça.

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