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5010410-29.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5010410-29.2026.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: LUZIA DE OLIVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): CELEIDA PEREIRA DE CASTRO RAMOS (OAB RJ069400) AGRAVANTE: JUDITH DE JESUS RUFINO (Espólio) ADVOGADO(A): CELEIDA PEREIRA DE CASTRO RAMOS (OAB RJ069400) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO EXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça a espólio em mandado de segurança, sob o fundamento de que a hipossuficiência econômica não é presumida e não foi comprovada nos autos. 2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio faz jus ao benefício da gratuidade de justiça quando o patrimônio partilhado é expressivo e inexiste prova concreta da atual incapacidade financeira dos herdeiros para suportar os encargos processuais. 3. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça para pessoas com insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais. 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem a capacidade financeira (CPC, art. 99, § 3º). 5. A concessão da gratuidade de justiça ao espólio exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois a hipossuficiência não é presumida para este ente despersonalizado. 6. O inventariante detém o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio para justificar o deferimento do benefício. 7. A existência de patrimônio bruto superior a R$ 1.100.000,00 partilhado recentemente entre herdeiros afasta a presunção de necessidade financeira sem prova em contrário. 8. Alegações genéricas de que os recursos recebidos em herança foram consumidos ao longo do tempo não suprem a necessidade de comprovação da atual incapacidade econômica. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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