2026-09-16 · TJRS
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5010407-76.2026.8.21.9000/RS IMPETRANTE: LUZIELA DE BORBA CORREA ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da documentação apresentada pela parte autora, concede-se a gratuidade judiciária à demandante, recebendo-se o recurso apresentado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo LUZIELA DE BORBA CORREA contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar, na ação ajuizada contra JUÍZO DO JEFAZ ADJUNTO À 4ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BAGÉ. Em suas razões recursais, sustenta que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, e que o Município de Bagé suprime o pagamento do vale-alimentação durante seus períodos de férias. Alega que os documentos juntados aos autos demonstram o vínculo funcional e a habitualidade da verba, sendo inviável exigir prova da própria omissão administrativa. Defende a existência de probabilidade do direito, invocando o entendimento de que o auxílio-alimentação é devido durante as férias, quando não houver vedação expressa na legislação municipal. Afirma estar caracterizado o perigo de dano, diante da natureza alimentar da verba e do impacto de sua supressão sobre o orçamento familiar. Requer, assim, a concessão da tutela recursal para determinar o restabelecimento do pagamento do vale-alimentação durante as férias e, ao final, o provimento do agravo. Relatado. Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau proferida em sede de tutela de urgência, diante da previsão dos artigos 3º e 4º, da Lei n.º 12.153/2009. Igualmente, o Código de Processo Civil promoveu mudanças significativas no ponto referente às tutelas provisórias, passando a prever, no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito, bem como da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com isso, e considerando que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e necessárias, em conformidade ao disposto no artigo 1.017, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal). Com efeito, pode o Relator, monocraticamente, conceder efeito suspensivo ao agravo, impedindo a eficácia da decisão agravada, quando presente alguma das hipóteses previstas no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, quando da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em comento, entendo que ausentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada. Observo que o conteúdo da tutela provisória de urgência postulada pela parte se confunde com o próprio mérito da ação, dependendo, portanto, da prévia produção de provas para a sua adequada análise. Ademais, o seu deferimento implicaria o esgotamento do objeto da demanda, providência vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, nas ações propostas em face da Fazenda Pública. Assim, os fatos são controvertidos e somente podem ser devidamente examinados dentro do processo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Se faz necessária, portanto, para averiguação da verossimilhança dos fatos alegados, um mínimo de dilação probatória, a fim de consubstanciar e elucidar os fatos elencados na inicial. Assim, a discussão travada nos autos não se revela de plano, mostrando-se imprescindível a dilação probatória. Destarte, impositivo o indeferimento do pedido suspensivo na antecipação da tutela recursal, ficando mantida a decisão do Juízo de primeiro grau. ANTE O EXPOSTO, recebo o Agravo de Instrumento, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, apenas no efeito devolutivo e INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, mantendo a decisão proferida em primeiro grau. Comunique-se, o Juízo Originário. Segue anexada a presente decisão no processo de origem. Na sequência, intimem-se, inclusive a parte agravada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para oferecer parecer, com ulterior conclusão dos autos para inclusão em pauta de julgamento. Diligências legais.