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5010402-92.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5010402-92.2025.8.21.0010/RS AUTOR: QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA S.A. ADVOGADO(A): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) RÉU: ABXPAR PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB SP381331) ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) RÉU: ALIANSCE SONAE SHOPPING CENTERS S.A ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB SP381331) ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) RÉU: SHOPPING CENTER MOOCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB SP381331) ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) RÉU: GJC PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB SP381331) ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) RÉU: POWER SERVICOS DE GERENCIAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB SP381331) ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) RÉU: TREVI RJ PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB SP381331) ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) RÉU: PLANEJAR CONSULTORIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB SP381331) ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) RÉU: BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 LTDA. ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB SP381331) ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) RÉU: GC2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB SP381331) ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação renovatória de locação ajuizada por QMC Telecom do Brasil Cessão de Infraestrutura S.A. em face de ABXPAR Participações Ltda. e outros, todos qualificados nos autos. A autora sustentou, em síntese, que firmou com os demandados contrato de cessão de uso de espaço comercial no interior do Shopping Center Iguatemi Caxias (atualmente denominado Shopping Villagio Caxias), destinado à instalação e operação de infraestrutura e equipamentos de telecomunicações (sistema indoor). Afirmou que a relação locatícia teve início em 10/09/2015, com vigência estipulada em 10 (dez) anos e término previsto para 09/09/2025. Aduziu o preenchimento cumulativo de todos os requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991, pugnando pela renovação compulsória da avença pelo prazo de mais 10 (dez) anos (período de 10/09/2025 a 09/09/2035), com a manutenção dos critérios e valores vigentes, calculados no montante de R$ 29.068,57 mensais, acrescido do reembolso de despesas com energia elétrica. Após a realização de diligências citatórias, os demandados apresentaram contestação conjunta no evento 71, CONT1. Em sede preliminar, arguiram a inépcia e ausência de condição da ação pelo descumprimento do art. 71, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, apontando inadimplência superveniente de encargos locatícios vencidos em 10/01/2026 e 10/03/2026, no total de R$ 66.513,74, fato que ensejou o ajuizamento da ação de despejo por falta de pagamento nº 5005601-02.2026.8.21.0010 perante a 1ª Vara Cível local. De forma subsidiária, suscitaram a impossibilidade jurídica de renovação pelo prazo de 10 (dez) anos, defendendo a limitação legal máxima a 5 (cinco) anos. No mérito, impugnaram o valor locativo proposto, sustentando defasagem mercadológica e formulando contraproposta de aluguel no valor de R$ 27.028,47 a título de aluguel mínimo mensal, mais R$ 2.000,00 de encargos comuns, requerendo perícia avaliatória e, na hipótese de não renovação, a decretação do despejo com base no art. 74 da Lei nº 8.245/1991. A demandante ofertou réplica no evento 78, RÉPLICA1. Rebateu a preliminar de inadimplemento, afirmando que a inicial atendeu plenamente aos requisitos legais e comprovou a realização de depósito judicial de R$ 106.342,79 nos autos da referida ação de despejo, operando-se a respectiva purga da mora. Sustentou conduta contraditória dos réus (venire contra factum proprium), diante da ausência de disponibilização tempestiva dos boletos de cobrança. Quanto ao prazo renovatório, defendeu a possibilidade de renovação pelo mesmo prazo do contrato original ou a fixação subsidiária em 5 (cinco) anos. Concordou com a realização de perícia técnica para apuração do valor locativo adequado à natureza da área técnica cedida e pugnou pela rejeição do pleito de despejo. No evento 99, PEDEXPALV1, a parte autora peticionou informando que depositou equivocadamente nestes autos o montante de R$ 5.679,60, requerendo sua transferência para a conta judicial vinculada à ação de despejo conexa (processo nº 5005601-02.2026.8.21.0010). Em contrapartida, os réus pleitearam a transferência direta desse mesmo montante para sua conta corrente bancária (evento 100, PET1). Nos termos do que prevê a norma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a resolver as questões processuais pendentes e a sanear o feito. Para facilitar a organização, examino cada ponto de forma individualizada. Alegada ausência de requisito do art. 71, inciso II, da Lei nº 8.245/1991 e da inadimplência superveniente Os requeridos sustentam a ausência de condição para o regular exercício da ação renovatória sob o argumento de que a autora descumpriu o art. 71, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, em virtude de inadimplemento verificado nas competências de janeiro e março de 2026, ensejando a distribuição da ação de despejo nº 5005601-02.2026.8.21.0010. A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial preencheu integralmente os requisitos formais no momento de sua propositura, instruída com farta prova documental demonstrando o cumprimento do contrato em vigor e a quitação dos aluguéis e encargos dos períodos antecedentes, circunstância expressamente chancelada pela decisão de recebimento do evento 4, DESPADEC1. Ademais, eventuais inadimplementos de parcelas vencidas no curso da demanda não acarretam, por si sós, a extinção prematura do feito sem resolução de mérito quando há demonstração de depósito judicial elisivo da mora nos autos da ação de despejo conexa (evento 78, GUIADEP2 e evento 78, COMP3), além de relevante controvérsia sobre a dinâmica de emissão e envio dos boletos bancários pela administradora do empreendimento (evento 78, EMAIL5 e evento 78, NOT6). Assim, por se tratar de matéria que se confunde com o próprio mérito da relação obrigacional e diante da comprovação da purgação da mora no juízo correlato, REJEITO a preliminar. Delimitação do prazo máximo da renovação locatícia Os demandados insurgem-se contra o pleito da autora de renovação do vínculo locatício pelo período de 10 (dez) anos, pugnando pela limitação ao prazo de 5 (cinco) anos. Embora a parte ré tenha inserido a tese sob o título de "preliminares" na contestação, a definição do prazo da renovação não constitui pressuposto processual ou condição da ação. Trata-se de elemento que se confunde com o próprio mérito da causa e será analisado na sentença. Do depósito judicial de R$ 5.679,60 A parte autora noticiou no evento 99, PEDEXPALV1 a ocorrência de equívoco material consistente no depósito da quantia de R$ 5.679,60 nestes autos de ação renovatória, esclarecendo que tal quantia se destinava à ação de despejo nº 5005601-02.2026.8.21.0010, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, postulando a transferência para a conta judicial vinculada àquele processo. Por sua vez, os réus postulam no evento 100, PET1 o levantamento direto desse montante para sua conta bancária privada. Considerando que a própria parte depositante admitiu o erro na destinação da guia judicial e que o valor visa a compor a discussão de purga da mora ou adimplemento travada no juízo da ação de despejo por falta de pagamento, revela-se descabido o levantamento imediato nestes autos. A destinação do montante deve ser apreciada pelo juízo daquela ação. Por conseguinte, determino a transferência do valor de R$ 5.679,60 e acréscimos para conta judicial vinculada ao processo nº 5005601-02.2026.8.21.0010, em trâmite perante o 2º Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca. Oficie-se ao Banrisul para a transferência do valor. Dou à presente decisão força de ofício, ficando dispensada qualquer outra formalidade para esse fim. Agendei a inclusão dessa decisão para os autos do processo nº 5005601-02.2026.8.21.0010, para os devidos fins. Provas Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem quais provas ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e a utilidade, sob pena de indeferimento. Desejando a produção de prova pericial, apontem a especialidade e indiquem a pertinência. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão reiterar o pedido, referir a finalidade e apresentar desde logo o rol de testemunhas, observando a limitação do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, havendo interesse no depoimento pessoal da parte adversa, deverão indicá-lo expressamente. Advirto as partes, por fim, de que o silêncio ou eventual manifestação genérica a respeito das provas serão interpretados como desistência da dilação probatória, ainda que tenha havido pedido anterior na inicial ou na contestação.

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