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5010401-74.2022.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010401-74.2022.8.24.0125/SC EXEQUENTE: GAMA COBRANCAS E INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA EXECUTADO: PEDRO ELIBIO VIER ADVOGADO(A): JEFFERSON SCARDUA ELISIO (OAB PR092361) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, superados os embargos à execução (nº 5004839-50.2023.8.24.0125, julgados improcedentes com trânsito em julgado), vieram os autos conclusos para deliberar sobre o pedido de leilão do veículo penhorado (Evento 110), o pedido de sobrestamento formulado pelo executado (Evento 119) e o ofício da Vara do Trabalho de Itapema que solicita o levantamento da restrição RENAJUD (Eventos 117, 123 e 124). Decido. 1. Da prioridade da penhora e da impossibilidade de levantamento da restrição. O veículo Chevrolet/Trailblazer LTZ D4A, placa QJL4H08, foi objeto de averbação premonitória desta execução, via certidão do art. 828 do CPC, desde 03/04/2023 (Evento 33). Posteriormente, a penhora do referido veículo foi deferida por decisão judicial (Evento 73), nos termos do art. 845, §1º, do CPC, vindo a ser formalizada por termo nos autos em 23/06/2024 (Evento 79), constrição que, ante a alienação fiduciária então existente, recaiu sobre os direitos aquisitivos do executado (Evento 96) , nos termos do art. 835, XII, do CPC. Ocorre que o acordo homologado perante a Vara do Trabalho de Itapema (autos nº 0001720-15.2024.5.12.0062), pelo qual o executado transferiu o mesmo veículo ao reclamante Alexandre da Cunha, data de 30/10/2025, sendo, portanto, posterior à averbação premonitória e à penhora efetivadas nestes autos. A alienação de bem cujos direitos já se encontravam penhorados, e sobre o qual pendia averbação premonitória da execução, é ineficaz perante este Juízo, presumindo-se em fraude à execução, nos termos dos arts. 792, II, e 828, §4º, do Código de Processo Civil. A quitação do financiamento e a baixa do gravame fiduciário (fevereiro de 2026) apenas consolidaram a propriedade do bem, sobre o qual remanesce a penhora anteriormente constituída em favor da exequente, preservada a sua prioridade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da restrição RENAJUD e mantenho a penhora do veículo em favor da exequente. 2. Da comunicação ao Juízo Trabalhista. Oficie-se à Vara do Trabalho de Itapema (autos nº 0001720-15.2024.5.12.0062), em resposta aos ofícios encaminhados, informando que sobre o veículo de placa QJL4H08 recai penhora anterior, constituída nestes autos desde junho de 2024, precedida de averbação premonitória de abril de 2023 e deferida por decisão judicial no Evento 73, razão pela qual não se procederá ao levantamento da restrição, ressalvado ao interessado o direito de discutir a questão pela via própria. Instrua-se o ofício com cópia da certidão de averbação premonitória (Evento 33), da decisão que deferiu a penhora do veículo (Evento 73), do termo de penhora (Evento 79) e da decisão que determinou a incidência da constrição sobre os direitos aquisitivos (Evento 96), bem como da presente decisão. 3. Da intimação do terceiro adquirente. Tendo em vista que Alexandre da Cunha recebeu o veículo em acordo trabalhista e quitou o saldo do financiamento junto ao Banco Bradesco (R$ 23.487,03, Evento 123), intime-se-o, no endereço constante dos autos trabalhistas, para que, querendo, no prazo legal, oponha embargos de terceiro (art. 674 do CPC), oportunidade em que poderá deduzir tanto a defesa da propriedade/posse que alega, quanto o eventual direito à restituição do valor por ele despendido na quitação do financiamento, a ser oportunamente sopesado, com preferência, sobre o produto de eventual alienação. 4. Do leilão. Postergo a apreciação do pedido de designação de leilão (Evento 110) para depois de decorrido o prazo do item anterior, a fim de resguardar o contraditório do terceiro e evitar atos expropriatórios que possam gerar insegurança quanto à titularidade do bem. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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