2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5010401-51.2020.4.04.7201/SC RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELADO: ARISTIDES VICENTE TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ TEODORO (OAB SC016494) ADVOGADO(A): EDUARDO PIEPER (OAB SC033363) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 6. Os efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo quando a prova produzida em juízo apenas corrobora os documentos já apresentados administrativamente (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.